Lei nº

11.042/2025

Data da Lei

12/02/2025

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LEI Nº 11.042 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.



ALTERA A LEI N.º 5.271, DE 25 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 3º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 3º Inclua-se § 4º ao artigo 5º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:

Art. 4º O art. 8º da Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, e com a seguinte redação:

Art. 5º A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-B e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 6º A Lei n.º 5.271, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-C, com a seguinte redação:

Art. 7º O militar estadual reformado por incapacidade permanente para o serviço ativo, quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, fará jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação superior à ocupada pelo militar no momento da passagem para a inatividade.

Parágrafo único. Caso o militar estadual já se encontre no último posto da Corporação, os proventos serão fixados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.

Art. 8º No caso de morte em decorrência direta do exercício da função ou de ato praticado em razão do serviço, a pensão militar por morte devida aos beneficiários será calculada com base nos proventos que o militar estadual faria jus se reformado fosse, na forma do artigo anterior, incluindo os proventos referentes ao posto ou graduação superior, ou, se no último posto da Corporação, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o soldo, que incidirá sobre as demais vantagens.

Art. 9º O art. 1º da Lei n.º 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 6.764, de 02 de maio de 2014.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº6029/2025Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/03/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 222-A

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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