
Lei nº | 
307/1980 | 
Data da Lei | 
03/13/1980 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 307, DE 13 DE MARÇO DE 1980.
| DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIÇOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal civil e soldos e proventos do pessoal militar, decorrentes da aplicação dos Decretos-Leis nºs 411 e 412, de 12 de fevereiro de 1979, e 415, de 20 de fevereiro de 1979, ficam reajustados em 56,25% (cinquenta e seis e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de março de 1980.
§1º - O reajustamento a que se refere esta Lei abrange:
I - o vencimento, o soldo e o salário dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquia do Poder Executivo, bem como os membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios;
II - os proventos dos servidores aposentados, reformados ou em disponibilidade:
III - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Estado;
IV - o valor do salário-família;
V - as parcelas ainda percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores, não incindindo nas percebidas sob condição de absorção gradual por futuros reajustamentos ou melhorias de vencimentos.
§ 2º - Para os servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionada às disponibilidades financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O percentual de reajuste a que se refere o art. 1º incide integralmente sobre os valores vigentes no mês de março de 1979, e, proporcionalmente , em duodécimos (1/12) desse percentual, por quantos forem os meses decorridos da última melhoria de retribuição até 29 de fevereiro de 1980, sobre os valores decorrentes de lei ou decretos de que resultaram aumentos, a qualquer título, com início de vigência em meses posteriores a março de 1979 ( Leis nºs 255
, de 14.08.79 - art. 5º, de 30.08.79 - art. 24; 271
, de 1.11.79 - art. 2º ; 289
; de 5.12.79 - art. 4º ; e Decreto nº 2.594, de 9.7.79 - art. 8º ).
Art. 3º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Pode Público, os reajustamentos de vencimentos, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salários profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos em que haja antigos contratos com cláusulas predeterminadas no salário mínimo, no salário de referência (Lei federal nº 6.205, de 29.4.75); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados e nos de servidores aos quais tenha aplicação a Lei federal nº 6.708, de 30.10.79.
Art. 5º - o aumento a que se refere esta Lei não abrange o vencimento de ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão-DAS.
Art. 6º - Nenhum servidor estadual poderá receber remuneração acima do limite fixado pelo art. 7º do Decreto Lei federal nº 376, de 20.12.68.
Art. 7º Nos valores resultantes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de cruzeiros nos pagamentos ou descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 8º - Os servidores estaduais, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos, salários ou proventos sejam nominalmente inferiores ao atual salário-mínimo regional, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo, incidindo sobre este o percentual de reajuste estabelecido no art.1º.
Art. 9º - As novas tabelas de retribuição dos servidores e militares, funções gratificadas, gratificações de agente de pessoal, pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família, decorrentes da aplicação desta Lei, serão publicadas na forma da lei.
Parágrafo único - As autoridades competentes dos Poderes Legislação e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselhos de Contas dos Municípios deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a tomar as necessárias medidas legais a administração, para promover, nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição Estadual, a inclusão dos contratados da Administração Direta e Autárquica no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficarão extintos.
Art. 11 - Ficam revogadas, no pertinente às autoridades e servidores da Administração Pública Estadual, as disposições dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 48, de 31.3.75, que dispõe sobre o transporte oficial, ficando autorizado o Poder Executivo a adotar as providências para regular restritivamente a utilização de viaturas de uso individual no Serviço Público, visando à economia máxima de combustíveis e lubrificantes nos transportes oficiais da Administração Direta e Indireta, e das Fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1980, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1980.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCIAL DIAS PEQUENO
FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO
FRANCISCO MAURO DIAS
EDMUNDO CAMPELLO COSTA
ARNALDO NISKIER
HEITOR BRANDON SCHILLER
JULIO ALBERTO DE MORAES COUTINHO
ERASMO MARTINS PEDRO
EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA
SILVIIO RUBENS BARBOSA CRUZ
EDMUNDO ADOLPHO MURGEL
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 199/80 | Mensagem nº | 51/80 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 03/14/1980 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei, Lei Federal
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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