Lei nº | 4247/2003 | Data da Lei | 11/11/2003 |
| DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Projeto de Lei nº | 1085/2003 | Mensagem nº | 75/2003 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 12/17/2003 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | ADI |
| Número da Ação | 3336 |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta em relação aos arts. 11, incisos I, III, IV e V; e 24 da Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, do Estado do Rio de Janeiro; e, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). |
| Link para a Ação | https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2253438 |
| 05/11/2004 - 16:29 - CNI questiona lei do RJ sobre cobrança de taxa pelo uso de recurso hídrico A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3336), com pedido de liminar, contra Lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado. A entidade aponta violação ao artigo 21 da Constituição Federal, que atribui à União competência para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. A CNI sustenta que a União editou, em atendimento à Constituição Federal, lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH). Um dos fundamentos da PNRH, diz a entidade na ação, é o de que a cobrança pelo uso da água é um instrumento de gestão e não de arrecadação. "Tanto é assim que o valor a ser cobrado pelo uso da água deverá ser dimensionado em razão dos programas e projetos a serem realizados na bacia hidrográfica", afirma. Segundo a CNI, a Lei estadual 4.247/03 não se limitou a complementar as normas gerais da lei nacional. Ao contrário, afirma, a lei questionada enfraqueceu o Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro e os Comitês de Bacia, pois passou a gestão e execução da política estadual de recursos hídricos ao órgão estadual Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (Serla). A lei, diz a entidade, exclui os órgãos colegiados pertencentes ao Sistema de Gerenciamento de Recursos - dos quais a indústria participa - contrariando os fundamentos da PNRH. Salienta ainda que a lei estabeleceu, para os setores agropecuário, de aqüicultura, energia elétrica e demais atividades, usuários das bacias dos rios estaduais, exatamente os mesmos valores definidos pelo Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para esse rio federal. "Não há base legítima para atribuir, de modo inteiramente arbitrário, o mesmo valor pago pelo uso das águas de um rio interestadual, como é o Paraíba do Sul, como por exemplo para um pequeno rio estadual, como é o rio Maracanã, com regimes qualitativo e quantitativo de água completamente diferentes", afirma a CNI. Portanto, segundo a ação, a lei estadual invadiu a competência da União e dita regras de caráter geral que "não se destinam a atender a peculiaridades locais, mas que transgridem princípios e normas gerais da lei nacional". Relator: Sepúlveda Pertence (cópia em alta resolução). |
| Processos relacionados : |
| ADI-3336 |
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