O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.146, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1873, de 2012.
LEI Nº 7146 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
CONCEDE AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL O DIREITO A FOLGA REMUNERADA APÓS A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA A QUE TENHA DE SE SUBMETER, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – O servidor público do Estado do Rio de Janeiro ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública de âmbito estadual, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço pelo período consecutivo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração, após cada sessão de quimioterapia ou de radioterapia a que tenha de se submeter para o combate a qualquer tipo de câncer.
Art. 2º – O período mínimo ora estipulado não depende de apresentação de Atestado médico a cada vez que for concedido, desde que comprovado o tratamento oncológico por documentos ou por declaração única do médico responsável indicando as datas das sessões.
Art. 3º - O período mínimo concedido após cada sessão poderá ser ampliado a critério médico, conforme a necessidade de cada paciente, mediante a simples justificativa por meio de Atestado Médico para cada sessão, devidamente firmado pelo médico responsável pelo tratamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior