Lei nº | 2519/1996 | Data da Lei | 01/17/1996 |
| INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e/ou da UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES.
* Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil da União Nacional dos Estudantes – UNE, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e da Federação dos Estudantes de Niterói – FESN.
* Nova redação dada pela Lei nº 4153 ![]()
, de 11/09/2003.
*Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.
§ 1º - É obrigatória a disponibilização de ingressos no valor de meia-entrada, no local do evento e em todos os postos de venda.
§ 2º - Na falta de ingresso de meia-entrada, o ingresso comum deverá ser colocado à venda no valor de meia-entrada, para os estudantes beneficiados pela presente Lei.”
* Suprimido pela Lei nº 4161/2003.
* Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei.
* Suprimido pela Lei nº 4161/2003.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - O Poder Executivo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive, sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco) a 10 (dez) UFERJ’s.
* Art. 6º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 1000 (hum mil) UFIR´s até 10.000 (dez mil) UFIR´s ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
* Nova redação dada pela Lei nº 4161/2003.
* Art. 6º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 6984/2015.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 233-A/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | WAGNER SIQUEIRA | ||
| Data de publicação | 01/18/1996 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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