Lei nº

2368/1994

Data da Lei

12/26/1994

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LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858 Controle de Leis, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ’s; e
b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ’s”.

II - “Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
a) cujo sócio seja pessoa jurídica;
b) cujo titular seja domiciliado no exterior;
c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;
e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ’s, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º”.

III - “Art. 9º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA
1
até 2.000
1,00
2
acima de 2.000 até 4.000
2,00
3
acima de 4.000 até 7.000
4,00
4
acima de 7.000 até 10.000
10,00
5
acima de 10.000 até 15.000
15,00
6
acima de 15.000 até 20.000
20,00
EMPRESA DE PE-
QUENO PORTE
7
acima de 20.000 até 25.000
25,00
8
acima de 25.000 até 30.000
35,00
9
acima de 30.000 até 35.000
45,00
10
acima de 35.000 até 40.000
60,00

Art. 2º - VETADO.
* Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 Controle de Leis, de 12 de novembro de 1993.
* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 3º - VETADO.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 Controle de Leis.
* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.


NILO BATISTA
Governador




* LEI Nº 2368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994, que “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1858 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME SIMPLIFICADO RELATIVO AO ICMS, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2368, de 26 de dezembro de 1994:

“Art. 1º - (...)


Art. 2º - Aplique-se aos autos de infrações e intimações referentes a cartões de créditos o disposto no artigo 17 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 2180 Controle de Leis, de 12 de novembro de 1993.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2207/93 Controle de Leis”.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1995.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente


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Projeto de Lei nº2023/94Mensagem nº31/94
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/27/1994Data Publ. partes vetadas03/29/1995

Assunto:
Icms, Microempresa, Pequena Empresa, Transporte, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Crédito
OBS:
Data da Publicação: DO II de 29/03/95
Data da Publicação: DO I de 06/04/95


    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei nº 2180/93,Art. 17 - O Secretário Estadual de Economia e Finanças determinará o arquivamento dos autos de infração lavrados sob o fundamento de falta de contabilização de tickets refeição, desde que o valor correspondente ao imposto lançado seja inferior ao que foi pago no ano-base como atestado no DECLAN ou nos livros fiscais do contribuinte.

§ 1º - O arquivamento referido neste artigo se estenderá a todos os processos referente ao não cumprimento de obrigações acessórias ou intimações para fornecimento de documentação e similares ao mesmo vinculadas.

§ 2º - O Secretário de Estado de Economia e Finanças regulamentará em ato administrativo próprio o cumprimento do caput do artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.

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