Lei nº

7121/2015

Data da Lei

12/03/2015

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0008082-25.2017.8.19.0000 e RI 0004992-09.2017.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700071
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700062




LEI Nº 7121 DE 3 DE DEZEMBRO 2015.


ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica modificado o item 1 do inciso II do caput e incluído o § 4º no Art. 102 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
* § 4º - A passagem compulsória para a inatividade garante a promoção imediata ao posto superior ao oficial do CBMERJ que não tenha alcançado o último posto de seu quadro.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.


Art. 2º – O Art. 99 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações, modificando-se as redações do item 1, do inciso II, do caput, e do seu § 1º e revogando-se o item 2, do inciso II, do caput:

* II - Ultrapassar o Oficial Superior:

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.

* 1 – 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.)

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.



Art. 3ºV E T A D O.

Art. 3º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 55 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 55 - (...)

(…)

§ 3º - Os oficiais, a serviço do Estado, que não foram oficialmente comunicados para inscrição nos cursos de habilitação com vistas à promoção, mesmo que citados no B.O. do CBMERJ, sejam promovidos em preterimento à data em que foram chamados a cursar por direito de antiguidade.”

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.

Art. 4º – Adicione-se o §3º ao art. 54 da Lei nº 880, de 25 de Julho de 1985, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 5º V E T A D O.

* Art. 5º – Acrescente-se o art. 55-A à Lei nº 880, de 25 de Julho de 1985, com a seguinte redação:

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 22/12/2015.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso IV do art. 29 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975 e o item 2, do inciso II, do caput, da Lei nº 880, de 25 de Julho de 1985.


Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 7.121, de 03 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2015, Mensagem nº 10/2015, de autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 7.121, DE 03 DE DEZEMBRO 2015.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1° - (...)

“Art. 102 - (...)

(...)

§ 4º - A passagem compulsória para a inatividade garante a promoção imediata ao posto superior ao oficial do CBMERJ que não tenha alcançado o último posto de seu quadro.

Art. 2º -

“Art. 99 - (...)

(...)

II - Ultrapassar o Oficial Superior:

1 – 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço (N.R.)

Art. 3º – Acrescente-se o § 3º ao artigo 55 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 55 - (...)

(…)

§ 3º - Os oficiais, a serviço do Estado, que não foram oficialmente comunicados para inscrição nos cursos de habilitação com vistas à promoção, mesmo que citados no B.O. do CBMERJ, sejam promovidos em preterimento à data em que foram chamados a cursar por direito de antiguidade.”

Art. 5º – Acrescente-se o art. 55-A à Lei nº 880, de 25 de Julho de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 55-A - Por decreto, o governo proporá o reescalonamento visando a diminuição do interstício na promoção por tempo de serviço para os militares do quadro de Bombeiro Militar Profissional 6 (QBMP/6), desde que chegue a subtenente com 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados ao CBMERJ.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente


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Projeto de Lei nº262/2015Mensagem nº10/2015
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/04/2015Data Publ. partes vetadas12/22/2015

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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