Lei nº

10357/2024

Data da Lei

05/06/2024

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LEI Nº 10.357 DE 06 DE MAIO DE 2024.


INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ROT-ST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/19, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 207/2019, cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.

§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 4º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.

Art. 3º O art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019.


Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.


CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº2744/2023Mensagem nº38/2023
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/07/2024Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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