Lei nº

318/1980

Data da Lei

06/04/1980

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 318, DE 04 DE JUNHO DE 1980.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO NACIONAL DA HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), NO PERÍODO DE 1980 A 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 277 Controle de Leis, de 26.11.79, fica o Poder Executivo autorizado a garantir ou contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor de 71.024.000 UPCs (Unidade Padrão do Capital do BNH), correspondentes nesta data a Cr$ 38.824.559.360,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil trezentos e sessenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.

*Parágrafo Único - Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.
*( Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 540/82 Controle de Leis)

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento estadual de 1980, até o valor efetivamente recebido pelo Estado no presente exercício financeiro, para atender ao repasse à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB-RJ dos recursos previstos no artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
MARCIAL DIAS PEQUENO
HEITOR BRANDON SCHILLER
EMÍLIO IBRAHIM DA SILVA


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 229/80Mensagem nº13/80
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/06/1980Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Crédito, Cehab/Rj

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Controle de Leis Lei 277/79
Controle de Leis Lei 540/82