Lei nº

832/1985

Data da Lei

01/07/1985

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LEI Nº 832, DE 07 DE JANEIRO DE 1985.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, Á REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO, DO ATENDIMENTO MÉDICO PARA A PRÁTICA DO ABORTO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Caberá à rede de serviços de saúde do Estado, através do seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática do aborto, nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos no Código Penal, quais sejam:

a) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

b) Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante, ou, quando incapaz, do seu representante legal.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1985.

Leonel Brizola
Governador


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Projeto de Lei nº464/84Mensagem nº
AutoriaLúcia Arruda
Data de publicação 01/10/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Gestante, Aborto

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Lei 849/85- REVOGA A LEI Nº 832, DE 07.01.85

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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