Lei nº

1932/1991

Data da Lei

12/26/1991

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LEI Nº 1932, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DARJ-ITD, UTILIZADOS PARA LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS-ITD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças fará publicar diariamente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Documentos de Arrecadação DARJ-ITD, utilizados para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, após efetivado o lançamento do imposto.

Art. 2º - Na relação a ser publicada deverão constar os seguintes dados extraídos do DARJ-ITD:
I - número de controle (Campo 06);
II - nome do adquirente (Campo 20);
III - endereço do adquirente (Campos 22 a 28);
IV - natureza - transmissão causa mortis ou transmissão por doação (Campo 34);
V - valor do crédito tributário.

Art. 3º - O inciso VIII do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89, fica acrescido de um item com a seguinte redação:
.........................................................................................................
“10 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação”.

Art. 4º - O inciso X do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89, passa a vigorar com a seguinte redação.
.........................................................................................................
“X - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento)”.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto no artigo 3º e 4º a partir de 01/01/92, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº418/91Mensagem nº
AutoriaEduardo Chuahy
Data de publicação 12/27/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Crédito

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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