Lei nº

723/1984

Data da Lei

03/30/1984

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 723, DE 30 DE MARÇO DE 1984.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 713 Controle de Leis, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 19 da Lei nº 713 Controle de Leis, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - As custas remuneratórias dos atos de valor declarado praticados pelas serventias do foro extrajudicial ficam acrescidas em 20% (vinte por cento) ...(VETADO).
§ 1º - Os acréscimos de que cuida o caput deste artigo não se aplicam aos atos que, comprovadamente, se referirem à primeira aquisição de casa própria pelo adquirente em seu domicílio.
§ 2º - A isenção referida no § 1º, antecedente, é extensiva aos atos praticados com interveniência de Cooperativas Habitacionais, desde que destinadas a residência do adquirente."

Art. 2º - Ficam cancelados todos os débitos de custas e taxa judiciária oriundos do ajuizamento de execuções fiscais e de ações de cobrança de preços públicos, desde que o crédito principal, de titularidade do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal, haja sido remitido ou cancelado, procedendo-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos respectivos autos judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º - O artigo 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), fica acrescido de um § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Para efeito de cálculo das custas do foro judicial e extrajudicial e da taxa judiciária mínima, considerar-se-á apenas o valor da UFERJ vigente a 1º de janeiro de cada ano."

Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de março de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1984.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº288-A/84Mensagem nº02/84
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 04/02/1984Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Isenção, Perdão, Remissão, Taxa, Crédito, Decreto-Lei, Casa Própria

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Controle de LeisLei 713/83
Controle de LeisLei 3217/99
Controle de Leis Lei 3350/99 v