Lei nº

2397/1995

Data da Lei

04/10/1995

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LEI Nº 2397, DE 10 DE MAIO DE 1995.

REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E 21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONCEDE AO CIDADÃO O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NOMINAIS SOBRE A SUA PESSOA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Qualquer cidadão terá o direito de acesso às informações que a seu respeito constem em qualquer fichário dos orgãos de administração Direta ou Indireta do Estado, inclusive em fichários policiais.

Art. 2º - Para que as informações sejam obtidas será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.

Art. 3º - As informações devem ser fornecidos em um prazo máximo de quinze dias a contar da data da solicitação.

Art. 4º - As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o contéudo do que existir registrado.

Art. 5º - V E T A D O

Art. 6º - As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações em todos os tipos de fichários, inclusive informatizados.

Art. 7º - Todo cidadão pode exigir que sejam ratificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimento ilegais.

Parágrafo único - Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou de caráter incompleto de uma informação nele contida.

Art. 8º - No caso de informação já fornecida a terceiros, sua ratificação ou anulação deve ser notificada a esses últimos, com cópia à pessoa a quem a informação diga respeito

Art. 9º - V E T A D O

Art. 10 - Os órgãos estaduais de administração Direta ou Indireta, ao coletarem informações, deve esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção nas respostas;
III - os órgãos aos quais se destinam essas informações;
IV - a existência do direito de acesso e ratificação.

Art. 11 - É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoas para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados, exceto quando referentes a delitos criminais.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1995.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº819/92Mensagem nº
AutoriaMARCO ANTÔNIO ALENCAR
Data de publicação 05/11/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Regulamenta Constituição Estadual, Cidadania, Informação Pessoal, Cidadão

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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