Lei nº

1461/1989

Data da Lei

05/19/1989

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LEI Nº 1461, DE 19 DE MAIO DE 1989.

FIXA O LIMITE DO VENCIMENTO-BASE DA CLASSE “A” DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O escalonamento vertical de remuneração estabelecido pelo Anexo I da Lei nº. 830, de 07 de janeiro de 1985, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 1317, de 10 de junho de 1988, tem como limite o vencimento-base de Ncz$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzados novos), da classe “A” das carreiras de nível superior do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - As disposições deste artigo são extensivas aos proventos de inatividade dos funcionários aposentados nos cargos que integram o referido Quadro Permanente e pensionistas.

Art. 2º - Fica criada para os servidores abrangidos pela Lei nº 1355, de 03 de outubro de 1988, Gratificação de Encargos de Planejamento que será fixada mediante a aplicação, sobre a remuneração do servidor, do percentual que equalize a remuneração correspondente ao nível superior - 1ª. categoria, da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, à remuneração correspondente ao nível superior - classe “A”, da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - A remuneração mencionada no “caput” deste artigo compreende os vencimentos acrescidos apenas da gratificação específica de cada Secretaria.

§ 2º - A vantagem prevista neste artigo terá o mesmo tratamento estabelecido nos parágrafos do artigo 11 da Lei nº 1317, de 10 de junho de 1988.

§ 3º - Também farão jus à gratificação prevista no “caput” deste artigo os demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, em valor não superior ao dos servidores de igual nível educacional, enquadrados de acordo com a Lei nº 1355, de 03 de outubro de 1988.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº788/89Mensagem nº42/89
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 05/22/1989Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Secretaria De Estado De Planejamento E Coordenação, Vencimento, Secretaria De Estado De Fazenda, Gratificação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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