Lei nº

2571/1996

Data da Lei

07/30/1996

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LEI Nº 2571, DE 11 DE JUNHO DE 1996.

    CRIA O FUNDO ESPECIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNESSP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP -, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis para aparelhar, modernizar e acompanhar a evolução tecnológica das atividades dos órgãos operacionais aplicados no resguardo da segurança pública.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a realização de Programas de Ensino, Especialização, Aperfeiçoamento e Reciclagem de policiais que, a juízo do Secretário de Estado de Segurança Pública, se façam necessários para que as instituições acima mencionadas possam dar cabal cumprimento às suas missões constitucionais.

Art. 2º - O FUNESSP será gerido por um Conselho nomeado pelo Governador do Estado, com membros por ele designados dentre representantes da Chefia da Polícia Civil, do Comando da Polícia Militar e do Comando do Corpo de Bombeiros, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 1º - O Governador poderá convidar para participar do Conselho - sempre minoritariamente - representante(s) da sociedade civil e prefeitos que contribuam para o FUNESSP.

§ 2º - O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º - Constituirão receitas do FUNESSP:

I - recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo;

II - recursos provenientes da transferência de outros Fundos;

III - rendimentos e aplicações do próprio Fundo;

IV - auxílios, doações, subvenções e contribuições de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

V - recursos advindos de alienações de bens afetados ao FUNESSP;

VI - recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais e municipais que, por força de dispositivo legal, cabem á SSP;

VII - recursos de contratos e convênios celebrados;

VIII - recursos oriundos de leilões dos bens móveis, imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;

IX - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos;

X - taxas cobradas dos pedidos de certidões de atos dos órgãos da SSP;

XI - transferências realizadas pelos Municípios.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O saldo positivo do FUNESSP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º - Os recursos do FUNESSP serão depositados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A-BANERJ, em conta vinculada específica - Fundo de Recursos a Utilizar, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6° - A aplicação dos recursos do FUNESSP será, pelo gestor, submetida à apreciação e o julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte e à Auditoria Geral do Estado.

Art. 7º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESSP reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu regulamento e legislação pertinente.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 11 de junho de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº613/96Mensagem nº01/96
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/12/1996Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Convênio, Taxa, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis, Crédito, Prefeito, Lei Orçamentária, Segurança Pública, Fundo
Sub Assunto:
Segurança Pública

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :
LEI Nº 8.637 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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