Lei nº

11.103/2026

Data da Lei

01/15/2026

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LEI N.º 11.103 DE 15 DE JANEIRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica, visando à conscientização, educação e mobilização da sociedade sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.

§ 2º Com o objetivo de ampliar as possibilidades de ação desta Política, poderá ser buscada a participação da Marinha do Brasil, Marinha Mercante e Capitania dos Portos, através de parcerias e convênios.

Art. 2º A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações:

I – programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades;

II – campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos;

III – incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos;

IV – parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais;

V – valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro;

VI – campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos.

Parágrafo único. Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;

b) Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;

c) Secretaria de Estado de Educação;

d) Secretaria de Estado de Cultura;

e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica.

Parágrafo único. Considerando a transversalidade do tema “Oceano”, a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC – Ministério da Educação –, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos.

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos.

§ 1º Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos.

§ 2º Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos e projetos voltados à cultura oceânica.

Art. 6º O Poder Executivo divulgará, através de seus sites oficiais, informações sobre a cultura oceânica, incluindo, quando possível, dados científicos, notícias e materiais educativos.

Art. 7º O Estado incentivará o ecoturismo e outras atividades econômicas sustentáveis que promovam a cultura oceânica e a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas marinhos.

Art. 8º As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026.


CLÁUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº4257-A/2024Mensagem nº
AutoriaCELIA JORDÃO, Vitor Junior, Luiz Paulo, Carla Machado, Tia Ju, Yuri Moura, Verônica Lima, Renata Souza, Lucinha, Lilian Behring, Carlos Macedo, Ricardo Da Karol, Giovani Ratinho
Data de publicação 01/16/2026Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 011

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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