Lei nº

6918/2014

Data da Lei

11/13/2014

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LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.


ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O artigo 31 da Lei nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.”
§ 1º. Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2º. Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador




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Projeto de Lei nº3207/2014Mensagem nº08/2014
AutoriaPODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 11/14/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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