Lei nº

1688/1990

Data da Lei

07/31/1990

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LEI Nº 1688, DE 31 DE JULHO DE 1990.

CRIA O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - DETRO-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ, destinado a abrigar os servidores estaduais da administração direta e indireta, lotados no citado Departamento, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei e que atendam ao requisito de escolaridade.

§ 1º - O Quadro a que se refere este artigo será composto de uma parte permanente e outra transitória, esta integrada por um Quadro Suplementar e uma tabela de empregos.

§ 2º - A Parte Permanente do DETRO-RJ é integrada por cargos de provimento efetivo, escalonados em carreiras, na forma do ANEXO I, e por cargos em comissão previstos no Regimento Interno da Autarquia.

§ 3º - O Quadro Suplementar, da Parte Transitória, destina-se a funcionários que não detenham a escolaridade exigida para os cargos da Parte Permanente a que concorreriam por linha de correspondência, inserindo-se na Tabela de Empregos os servidores vinculados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - As categorias funcionais, a que alude o § 1º do artigo anterior, são estruturadas em 7 (sete) Subgrupos, correlacionados com o nível de escolaridade neles implícitos, assim definidos:

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau;

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado;

Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau;

Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado;

Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

Art. 3º - Para efeito de enquadramento na Parte Permanente além de observar-se, de modo obrigatório, a linha de concorrência estabelecida no já mencionado Anexo I, ter-se-á em conta o tempo de serviço público estadual, prestado sob qualquer regime jurídico, no cargo atual ou equivalente, nos termos da classificação seguinte:

I - 3ª - Categoria ou nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - 2ª Categoria ou nível II, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;

III - 1ª Categoria ou nível I, mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço terá como base a data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 4º - Aos servidores originários do antigo Departamento de Transportes Concedidos (DTC) já lotados no DETRO é assegurada a integração no Quadro Permanente, observada a exigência de escolaridade de que fala o artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - Os destinatários do Quadro Suplementar serão enquadrados igualmente em linha de concorrência, mas, não importando o tempo de serviço de que se façam detentores, seu posicionamento dar-se-á na classe inicial das diversas categorias funcionais, sem possibilidade de progressão enquanto ali permanecerem.

Parágrafo Único - A qualquer tempo, porém, e desde que obtida a escolaridade exigida, poderão requerer a transferência do respectivo cargo para a Parte Permanente, quando, então, serão reposicionados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º e seu parágrafo único.

Art. 6º - Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão ordenados na Tabela de Empregos a que se refere os artigos 1º e 2º, in fine, tomando-se por base os cargos correlatos da Parte Permanente, obedecido, também quanto ao posicionamento por classe, o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único - De igual modo, e desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderão ingressar, de imediato, na Parte Permanente, os servidores a que se refere o caput do presente artigo, já detentores, na data da vigência desta Lei, da escolaridade exigida para o cargo correspondente ao emprego ocupado.

Art. 7º - Se assim o desejarem, os destinatários do Quadro Geral do Pessoal do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ (artigo 1º) poderão optar pela atual situação funcional, desde que o façam, por escrito, em prazo idêntico ao previsto no artigo 6º, parágrafo único.

Art. 8º - Após o enquadramento inicial, a progressão nos demais níveis de cada carreira dar-se-á automaticamente pelo implemento do tempo de serviço a tanto exigido, salvo no que concerne aos incluídos no Quadro Suplementar (artigo 5º).

Art. 9º - À exceção da possibilidade de sua transferência para a Parte Permanente, na forma do previsto no artigo 5º, parágrafo único, e 6º, também parágrafo único, os cargos e empregos da Parte Transitória destinam-se à extinção, quando vagarem.

Art. 10 - Se do enquadramento inicial no Quadro Geral de Pessoal a que se refere esta Lei decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de direito pessoal sobre o qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que aquela venha a ser absorvida por futuras progressões verticais.

§ 1º - Do mesmo modo, e guardada a devida correspondência relativamente às diversas categorias funcionais, ficam absorvidas pelos valores decorrentes da aplicação das Tabelas anexas à Lei nº 1568, de 20/11/89, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Vencimentos do Poder Executivo ou Plano de Vencimentos das Autarquias e Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das mesmas Autarquias, mantidas as eventuais diferenças igualmente como direito pessoal, ao que se aplicará a regra constante no caput do presente artigo, em sua parte final.

§ 2º - As disposições do caput e § 1º não se aplicam às incorporações advindas do exercício de cargo em comissão.

Art. 11 - Promovidos os enquadramentos de que tratam as disposições supra, bem como as inclusões cabíveis na Tabela de Emprego, o Poder Executivo enviará à Assembléia Projeto de Lei fixando o quantitativo final de cargos destinados ao Pessoal do Detro.

§ 1º - Os cargos que ultrapassarem o quantitativo ideal fixado serão considerados excedentes, para fim de extinção.

§ 2º - O ingresso no Quadro Geral de Pessoal do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ, dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e nos níveis iniciais das respectivas categorias funcionais.

Art. 12 - Aos funcionários da Parte Permanente, bem assim aos integrantes do Quadro Suplementar, é assegurada a percepção de adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento), e os demais a 5% (cinco por cento), até o máximo de 11 (onze) triênios, computados sobre o vencimento-base.

Art. 13 - Os ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Geral do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ terão exercício no órgão, ressalvada, no entanto, a disposição decorrente da nomeação para cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 14 - Ressalvada carga horária diversa, estabelecida em norma específica, para determinada categoria funcional, as demais ficam sujeitas ao regime de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15 - Ante sua recente institucionalização com caráter autárquico, competirá ao Erário Estadual o ônus com os encargos de aposentadoria relativamente aos funcionários que, oriundos da Administração Direta ou Autárquica, vierem a se integrar no Quadro Geral de Pessoa do Detro-RJ.

§ 1º - O ônus será proporcional ao tempo de vinculação à Administração Direta e seu atendimento será viabilizado pelo repasse da verba correspondente.

§ 2º - Caberá ao DETRO-RJ responder diretamente pela revisão dos proventos devidos aos seus inativos de vinculação estatutária.

Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo, por Decreto, a definição das atribuições correspondentes aos diversos cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal ora criado.

Art. 17 - Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem de acordo com a concorrência que estabelece o Anexo I.

Art. 18 - Para exame dos enquadramentos ou inclusões na Tabela de Empregos originados por força desta Lei, fica criada a Comissão Especial de Transposição do Pessoal do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ, a ser definida, em sua composição, pelo Presidente da Autarquia.

Parágrafo único - A Comissão Especial de Enquadramento funcionará sob orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 19 - Ficam imediatamente instituídas a Comissão Paritária de Trabalho e a Comissão Permanente de Acidentes de Trabalho do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ, previstas no art. 42 da Constituição Estadual, convocando-se as eleições de representantes dos trabalhadores nas referidas comissões, para 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 20 - Caberá à Diretoria Administrativa e Econômico-Financeira do DETRO-RJ apostilar ou anotar, relativamente a cada servidor, os atos de formalização deste enquadramento inicial, bem assim as alterações nos níveis de carreira que vierem a ocorrer.

Art. 21 - Nos termos do artigo 1º - da Lei nº 1272, de 24/12/87, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ fica classificado dentre as Autarquias do Grupo “A”.

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Goovernador


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Projeto de Lei nº1104/90Mensagem nº35/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/31/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Detro/Rj, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Acidente De Trabalho, Tempo De Serviço

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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