Lei nº

491/1981

Data da Lei

11/19/1981

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LEI Nº 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

LIMITA A DESPESA COM O PESSOAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO IPALERJ E DO SEU FAMH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A despesa com o pessoal da estrutura administrativa a que se refere o inciso XIII do art. 29 da Lei nº 320, de 10-06-80, ficará limitada, anualmente, quanto ao IPALERJ, a 30% (trinta por cento) do valor da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões, e, quanto ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar, a 8% (oito por cento) do seu orçamento. V

Art. 2º - Sobre os valores remuneratórios percebidos no IPALERJ e FAMH, pelos servidores da ALERJ colocados à sua disposição, incidirá a contribuição de que trata a alínea B do art. 7º da Lei nº 320, de 10-06-80. V

Art. 3º - Os benefícios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive independentemente de prazo carencial de contribuição. V

Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados. * Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 3 (três) anos de contribuição ininterrupta ou oito (oito) anos intercalados.

* Parágrafo Único - O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 12 (doze) últimos anos de contribuição.
* Alterações feitas pelo art. 6º da Lei 956/85 V
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº 518/81Mensagem nº
AutoriaMesa Diretora
Data de publicação 11/20/1981Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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