Lei nº

6933/2014

Data da Lei

12/15/2014

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LEI Nº 6933 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.


ALTERA O ART. 20, INCISO I, DA LEI Nº 6.357, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, PARA PERMITIR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)

II - (...)”

Art. 2º - A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


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Projeto de Lei nº3011/2014Mensagem nº15/2014
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/16/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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