Lei nº

5871/2011

Data da Lei

01/13/2011

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 854, de 03 de junho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual e municipal e privados obrigados a adotar, como prática rotineira, as provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireodismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Projeto de Lei nº627/2007Mensagem nº
AutoriaMARCELO SIMÃO
Data de publicação 01/14/2011Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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