Lei nº

2476/1995

Data da Lei

12/11/1995

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LEI Nº 2476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as grávidas e os portadores de deficiência.

* Art. 1º Terão prioridade de atendimento nas caixas registradoras, em todos os supermercados e auto-serviços do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas e os portadores de deficiência. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.

Art. 2º - Deverá ser afixado em local visível no interior dos estabelecimentos cartaz informativo de teor da presente Lei.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governnador em exercício


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Projeto de Lei nº345/95Mensagem nº
AutoriaDÉCIO PEÇANHA
Data de publicação 12/12/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Supermercado, Idoso, Portador De Deficiência, Gestante, Deficiente Físico

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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