
Lei nº | 
2686/1997 | 
Data da Lei | 
02/13/1997 |
Texto da Lei [ Revogado ]
LEI Nº 2686, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
| CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASEP-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º - Fica criada, sob a forma de autarquia, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP-RJ, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira.
Art. 2º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, tem por finalidade exercer, na forma do disposto no artigo 19, da Lei Estadual n0 2.470
, de 28 de novembro de 1995, o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, com o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes ficando excluídos da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ e dos efeitos desta Lei os serviços públicos previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia, criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987.
Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado ao Rio de Janeiro - ASEP-RJ pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanta qualitativa quanta quantitativamente;
II - a existência de regras claras inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas:
IV - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 4º - Compete á Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;
II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;
III - decidir, como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;
IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;
VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;
VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
IX - dar publicidade às suas decisões
X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.
Parágrafo único - Poderá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 5º - A autonomia financeira da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação criada pelo artigo 19;
II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;
VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos;
VII - recursos de outras fontes e eventuais.
Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
CAPITULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6º - O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública e por voto secreto, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
* Art. 7º - O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP - RJ será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 3823/2002.
Parágrafo único - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
IV - não participar com sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ao Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ;
V - não ter relação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ao Estado do Rio de Janeiro -ASEP-RJ, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ;
II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;
IV - exercer atividade político-partidária;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.
Art. 9º - O ex-dirigente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ continuará vinculado à autarquia nos 12 (doze) meses seguintes ao exercício no cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
Parágrafo único - Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviço à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ ou a qualquer outro órgão da administração pública direta do Estado do Rio de Janeiro, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.
Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º - Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
§ 2º - É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas efetiva ou potencialmente ao exercício do Poder Regulatório da Agência Reguladora de Serviços direta ou indiretamente interesses junto a estas.
§ 3º - A infringência ao disposto no parágrafo acima sujeitará o Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR's cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.
§ 4º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do § 2º deste artigo e os itens IV e V do parágrafo único do artigo 7º da presente Lei.
Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos, conforme dispuser o respectivo regimento interno.
* § 2º - Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município(s) que detenha(m) parcela do Poder Concedente na área de saneamento garantir-se-á a presença de um vogal por ele(s) indicado(s) com direito a voto.
* Revogado pelo art. 16 da Lei 2752/1997.
* § 2º - Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município(s) que detenha(m) parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele(s) indicado, com direito a voto.
* Nova redação dada pelo artigo 14 da Lei 2752/97.
§ 3º - O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deverá atender aos requisites do parágrafo único do artigo 7º, e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ.
Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 7º.CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
* Art. 16 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ contará, em sua estrutura administrativa, com o Conselho-Diretor cujo Presidente será remunerado com valores correspondentes à função de Secretário de Estado e seus demais membros com o símbolo de Subsecretários. A Secretaria Executiva será remunerada com o símbolo de Subsecretário, e os Gerentes das Câmaras de Energia, Transportes, Saneamento e Política Econômica e Tarifária, com o símbolo de Subsecretários Adjuntos.
Parágrafo único - O Conselho-Diretor contará com uma assessoria de 10 (dez) técnicos remunerados com o símbolo de DG, e a Secretaria Executiva, bem como as Gerências, com dois assessores cada, também remunerados com o símbolo DG.
* Artigo revogado pelo artigo 9º da Lei nº 3739/2001.
Art. 17 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ poderão perceber encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais e desde que não seja ultrapassado o limite de 50 encargos, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.
CAPITULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO
* Art. 19. Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos a ser recolhida pelo Concessionário ou Permissionário como renda privativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ cuja alíquota será de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário.
§ 1º. Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o “caput” deste artigo, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga de permissão.
§ 2º. A taxa anual de regulação será devida pelas concessionárias e permissionárias a partir de 02 de janeiro de 1997 devendo ser recolhida diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, em duodécimos, na forma que dispuser o regulamento da presente Lei.
* Revogado pelo art. 16 da Lei 2752/1997.
* Art. 19 - Fica criada a Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos, a ser recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário, com renda privativa da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, cuja alíquota será 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro -ASEP-RJ, nos termos do art 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.
§ 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.
§ 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.
* Artigo com nova redação dada pelo artigo 15 da Lei 2752/97 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto na parte inicial do presente artigo.
Art. 21 - Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, um Conselheiro terá mandato de 05 (cinco) anos e dois Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.
Parágrafo único - Na recondução de qualquer dos Conselheiros, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o artigo 11.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º a 4º, do artigo 1º e os artigos 2º. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 293, de 26 de janeiro de 1970.Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 1997.
LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador em exercício
Anexo *
 | Quantidade | Valor Unitário | Total |
Presidente do Conselho-Diretor (SE) | 1 | 6.000,00 | 6.000,00 |
Conselho-Diretor (SS) | 4 | 3.059,97 | 12.239,88 |
Secretário Executivo (SS) | 1 | 3.059,97 | 3.059,97 |
Gerentes | 4 | 2.478,59 | 9.914,36 |
Assessores (DG) | 20 | 2.230,73 | 44.614,60 |
Técnicos Assistentes (encargos especiais previstos no art. 18) | 50 | 1.000,00 | 50.000,00 |
 |  | Total Geral (mensal) | 125.828,81 |
 |  | Total Geral (anual) | 1.677.298,03 |
* Anexo revogado pela Lei nº 3739/2001.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1056/96 | Mensagem nº | 38/96 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 02/14/1997 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Transporte, Convênio, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Publicidade, Decreto-Lei, Acumulação De Cargos, Agência Reguladora De Serviços Públicos Concedidos - Asep-Rj, Vistoria, Asep
Sub Assunto:
CONCESSIONÁRIAS
OBS:
Republicação 24/02/97
Texto da Revogação :
Lei nº 4555,de 06 de junho de 2005.
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
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