Lei nº

1760/1990

Data da Lei

12/06/1990

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LEI Nº 1760, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO- ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No período entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 a alíquota de 17% prevista no art. 17 incisos I, III, VI, IX e X da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, fica elevada em 1%, passando para 18%.

Nota: Lei nº 1877/1991 Controle de Leis - Art. 5º - Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no artigo 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.


Art. 2º - . . . VETADO . . .

Art. 3º - . . . VETADO . . ..

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará as formas de modalidades de aplicação dos recursos objeto do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - A alíquota aplicável em operações interna e de importação a bebidas alcoólicas passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º - . . . VETADO . . .

Art. 7º - Fica restabelecida a exigência do ICMS nas saídas internas de osso e sebo de qualquer natureza.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1990.
.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1326/90Mensagem nº
AutoriaEDUARDO CHUAHY
Data de publicação 12/07/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Bebida Alcoólica, Álcool, Lei Estadual

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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