
Lei nº | 
3613/2001 | 
Data da Lei | 
07/18/2001 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001.
| DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será universal e igualitária, nos termos do artigo 287 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:
I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo recepcionados por profissionais especialmente habilitados para este fim, vedada a realização do primeiro atendimento por policial, guarda de segurança, vigilante ou assemelhado;
II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III – não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV – ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V – poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que for necessário;
VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
* VIII – acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X – receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
a) efeitos colaterais;
b) contra-indicações;
c) data de fabricação;
d) prazo de validade;
e) nome genérico do princípio ativo; e
f) posologias usuais;
XI – receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas, e
b) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
* XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) os dados pessoais;
b) anamnese;
c) história clínica;
d) registros de todos os procedimentos e exames realizados;
e) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
f) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; e
g) todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas.
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
XIV – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;
XVI – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII – ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme (AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX – ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII – receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV – optar pelo local de morte.
§ 1º - As crianças e os idosos, ao serem internados, terão em seus prontuários a relação de pessoas que poderão acompanhá-los em tempo integral, durante o período de internação, sendo assegurado ao acompanhante acomodações adequadas para sua permanência ao lado do paciente.
§ 2º - A internação hospitalar só será utilizada na terapêutica do paciente de saúde mental como última opção da equipe, e objetivará a prestação de toda a assistência multiprofissional necessária à mais breve recuperação do paciente considerando que este procedimento deve ser substituído por ações integradas de caráter ambulatorial, com todos os programas de apoio à reintegração desta clientela ao convívio social e produtivo, que incluam novas terapias alternativas e/ou não convencionais, e promovam todos os esforços para a recuperação da auto estima destes pacientes, em conjunto com seus familiares, proporcionando uma melhor qualidade de vida para esses usuários.
* § 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 4º - Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 5º - O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 6º - Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário.
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
* § 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas.
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
*Art. 2º-A Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações atualizadas sobre o estado de saúde e acolhimento de familiares de pessoas internadas por ocasião de situações de emergência ou calamidade, ao término de cada dia, após conferência do médico ou enfermeiro responsável e mediante anuência do paciente quando consciente, assim decretadas por lei ou por decreto do Poder Executivo, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) preencherão, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e mudanças nos estados de saúde do paciente.
§ 2º Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
§ 3º Ao serem registrados nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.
§ 4º As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
I – as informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura;
II – na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviados por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica;
III – não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico;
IV – em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida;
V – em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
§ 5º Em caso de óbito deverá ser realizado contato telefônico imediato com familiar ou pessoa próxima, com as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo, devendo, após a realização bem sucedida do contato, ser incluída no sistema.
§ 6º Toda e qualquer informação do paciente deverá ser previamente autorizada por profissional responsável pelo tratamento, Com o devido respeito à autonomia dos pacientes, atentando para toda segurança e proteção possíveis.
* Incluído pela Lei 8955/2020.
*Art. 2º-B. Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, seu miniprontuário.
§ 1º Os profissionais e os estabelecimentos de saúde ficam obrigados, ainda, a fornecer, ao paciente ou ao seu representante legal, cópia do prontuário médico completo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
§ 2º Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido.
§ 3º A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feita pelo próprio paciente ou seu responsável legal, mediante preenchimento de formulário específico, ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição.
§ 4º As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada, por escrito, pelo mesmo.
§ 5º O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer os prontuários médicos do paciente, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
§ 6º É vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário.
§ 7º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários médicos.
§ 8º Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou conjunge ou familiar responsável deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo, inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.
* (Incluído pela Lei 10676/2025)
* Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio.
* (Incluído pela Lei 10676/2025)
Art. 3º - É vedado aos serviços de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:
I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
II – prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade dos procedimentos, entre os usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; e
III – manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidade de atenção semelhante.
Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º - Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, bem como as filantrópicas, têm que garantir a todos os pacientes, seus familiares e usuários, após a avaliação do quadro clínico e posterior internação :
I – a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência de saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição ;
II – o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior ;
III – custo da diária da internação, em enfermaria ou quarto particular, com e sem acompanhante ;
IV – medicação a ser ministrada ao paciente e seu custo ;
V – em casos mais graves, o custo da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ;
VI – custo com remoções em ambulância comum ou UTI móvel.
§ 1º - Fica vetada a exigência de caução para atendimento e internação nas unidades hospitalares mencionadas no Artigo 4º da presente lei.
§ 2º – O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º-A. Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. (Incluído pela Lei 10676/2025)
Art. 4º-B. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: “É Direito do paciente e seu representante legal receber o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída dentro do prazo máximo de 5 dias após a solicitação. (Incluído pela Lei 10676/2025)
*Art. 4º-C. O descumprimento dos prazos relativos ao procedimento do acesso ao prontuário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde à:
*I – advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na primeira ocorrência;
*II – multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em caso de reincidência; e
*III – multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em segunda reincidência.
*(Incluído pela Lei 10676/2025)
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora.
Parágrafo único – Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 530-A/99 | Mensagem nº | |
| Autoria | CIDA DIOGO |
| Data de publicação | 07/31/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Sus, Sistema Único De Saúde, Saúde
OBS:
Omitida no D. O. de 19/07/2001
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
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