LEI Nº 948 26 DE DEZEMBRO DE 1985
| INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor registrado e licenciado no território do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador quando o veículo automotor for encontrado no Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante de pagamento do Imposto a que se refere o caput.
Art. 2º - Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Parágrafo Único - O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
II - os veículos automotores que ingressarem no País conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de “certificados internacionais de circular e conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem do veículo conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;
III - veículos e máquinas fabricados para uso específico na agricultura, assim como as viaturas típicas destinadas exclusivamente ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as Centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria Estadual de Fazenda;
IV - os táxis de propriedade de profissionais autônomos;
V - as ambulâncias; e
VI - veículos especiais de propriedade de deficiente físico.
*VII - Veículos pertencentes a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto subvencionadas ou mantidas pelas respectivas pessoas jurídicas de direito público interno; e
VIII - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer, previstas no inciso II, do art. 5º, desta Lei.
*( Incisos acrescentados pelo artigo 2º da Lei 1241/87 )
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º - Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados;
1) peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo; e
2) a essencialidade, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 3º - O valor do imposto a pagar, observados os artigos 4º e 5º desta lei, constará de tabela baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV
Da Alíquota
Art. 5º - A alíquota do imposto será de:
I - 5% (cinco por cento), no caso de veículos de procedência estrangeira...VEDADO...
II - 3% (três por cento), no caso de veículo de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários, embarcações e aeronaves, inclusive ultraleves;
III - 2% (dois por cento), no caso dos veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo “pick-up”; e
IV - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
CAPÍTULO V
Do Pagamento
Art. 6º - O imposto será devido anualmente e recolhido diretamente pelo contribuinte, nos prazos e forma previstos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º - O imposto é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas hipóteses de:
1) Licenciamento ou Registro iniciais;
2) perda da condição que fundamentava a isenção prevista no artigo 3º desta lei; e
3) perda da condição do imune ao imposto.
§ 2º - O recolhimento do imposto devido na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da propriedade do veículo ou da perda da condição prevista nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
Da Participação na Arrecadação
Art. 7º - Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado, e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1º desta lei, considerar-se-á o Município em que se verificar o fato.
§ 2º - O valor que constituir receita dos Municípios será repassado a cada Município no prazo e forma que for estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a ser baixada em até 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente lei.
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Acréscimos
Art. 8º - A falta de recolhimento nos prazos fixados acarreta correção monetária e sujeita o contribuinte à multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor corrigido do imposto, ressalvado o disposto no artigo 9º desta lei.
Art. 9º - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.
Parágrafo Único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 10 - Incumbem à Secretaria de Estado de Fazenda as atividades relacionadas com o lançamento, a homologação ou retificação; exercer controles do pagamento do imposto e distribuir aos Municípios as parcelas que lhes couberem.
Art. 11 - O órgão Estadual de trânsito não poderá promover o registro, o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem que o contribuinte comprove o recolhimento do imposto relativo ao veículo considerado.
Art. 12 - O descumprimento do disposto no art. 11 desta lei sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
Art. 13 - Na hipótese do parágrafo único do artigo 1º desta lei, os veículos poderão ser recolhidos ao órgão de trânsito do local em que se verificar o fato, para efeito da lavratura do competente auto de infração.
Art. 14 - As Secretarias de Estado de Fazenda e de Transportes adotarão, em conjunto, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.
LEONEL BRIZOLA