Lei nº

3528/2001

Data da Lei

01/09/2001

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LEI Nº 3528, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

CONCEDE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DE REGISTROS DE QUE TRATA A LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, FIRMADOS COM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CEHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCEDE AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS, DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO – CEHAB/RJ – E DA COHAB VOLTA REDONDA, FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E DOS REGISTROS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Nova redação dada pela Lei 9518/2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - É concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis da CEHAB/RJ, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que os adquirentes apresentem seus títulos em cartório, para lavratura de escritura e registro, até o dia 30 de dezembro de 2.002.*
* Prazo prorrogado até 30/12/2003 - Lei nº 3959/2002.
* Prazo prorrogado até 2005 - Lei nº 4271/2004.

Parágrafo único - Fica estendida a isenção de que trata este artigo, na regularização fundiária dos imóveis, dos assentamentos humanos de família de baixa renda, através dos títulos de concessão do Direito Real de Uso ou promessa de Concessão, emitidos pelo Poder Público.
* Nova redação dada pela Lei nº 3761/2001.

* Art. 1º É concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB/RJ, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que os adquirentes apresentem seus títulos em cartório, para lavratura de escritura e registro, até o dia 31 de dezembro de 2010 *.
(* Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014. Lei 5991/2011.)
(* prorrogado até 31 de dezembro de 2019. Lei 7243/2016.)
* Nova redação dada pela Lei nº 5249/2008.

* Art. 1º Aos adquirentes de imóveis, da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB/RJ – e da COHAB Volta Redonda, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, fica concedida a isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que os mutuários apresentem seus títulos em cartório para lavratura da escritura e registro.
* Nova redação dada pela Lei 9518/2021.

* § 1º Fica estendida a isenção de que trata este artigo, na regularização fundiária dos imóveis, dos assentamentos humanos de família de baixa renda, através dos títulos de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão, emitidos pelo Poder Público.
* Nova redação dada pela Lei nº 5249/2008.

* § 2º A isenção constante do caput do presente artigo será também estendida para:

I - imóveis adquiridos por programas habitacionais da União, Estado e dos Municípios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

II - imóveis vendidos ou financiados pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ para servidores de baixa renda do Estado. (NR)

*(Nova redação dada pela Lei nº 5249/2008.)

* III – aos cessionários da cadeia sucessória de transmissão do imóvel adquirido junto à CEHAB, desde que ele esteja devidamente quitado antes da lavratura da escritura definitiva, ou através de uma das formas de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão.
* Incluído pela Lei 9518/2021
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1960/2000Mensagem nº01/2000 - CONJUNTA
AutoriaPODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/15/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Isenção, Registro, Título De Propriedade, Gratuidade, Direito Real De Uso, Escritura, Certidão, Cehab
OBS:
Omitido no D.O de 10.01.2001

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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