
Lei nº | 
712/1983 | 
Data da Lei | 
12/23/1983 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.
ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS
| DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO CARCERÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação especial de função carcerária a ser paga aos agentes de segurança penitenciária e aos guardas de presídio, em razão da execução específica das funções de seus cargos dentro dos estabelecimentos prisionais, e dos hospitais penitenciários do Estado.
Parágrafo único - A gratificação prevista estende-se aos servidores das categorias nele relacionadas que estejam lotados na Coordenação de Segurança e nas Portarias dos Conjuntos Penitenciários.
Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
* Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 1463/1989.
Parágrafo único - Não integra o vencimento-base o abono previsto na Lei nº 410
, de 12 de março de 1981, continuando os agentes e guardas que a ele fazem jus a percebê-lo até o seu definitivo enquadramento.
Art. 3º - Todos os servidores que estiverem exercendo suas funções no Instituto Penal Cândido Mendes - JSPCM, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) que incidirá sobre o vencimento-base de cada categoria.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é cumulável com a instituída pelo art. 1º.
Art. 4º - Competirá ao Secretário de Estado de Justiça e do Interior a execução desta lei, inclusive a adoção de medidas de controle da movimentação de servidores destinatários da mesma.
Art. 5º - As gratificações de que trata esta Lei não serão pagas nos casos de afastamento dos servidores que as venham percebendo, com exceção das hipóteses de férias e licenças para repouso à gestante e para tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - Aos Agentes de Segurança Motoristas do Legislativo, aos Agentes de Segurança do Legislativo e aos Inspetores de Segurança do Legislativo fica assegurada a percepção de uma gratificação especial de serviço de segurança, correspondente a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
*Lei 1197/87, Art.4º - Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712
, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 7º -...VETADO...
§ 1º - ...VETADO...
§ 2º - ...VETADO...
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1983.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 190/83 | Mensagem nº | 11/83 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/26/1983 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Gestante, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Agente De Segurança, Gratificação Especial, Cria Gratificação, Alerj, Assembléia Legislativa, Polícia Civil
Sub Assunto:
Segurança Pública
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 410/81