| Emenda Constitucional nº | 4/1991 | Data da promulgação | 08/20/1991 |
| SUPRIME DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO |
Art. 2º - Acrescente-se na Seção VIII - “Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária”, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, remunerando-se os artigos subseqüentes:
“Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º - No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos § § 3º e 4º do artigo 128 desta Constituição.
§ 4º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 125 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
Art. 126 - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.”
Art. 3º - Ficam modificados: o inciso II do parágrafo único do art. 118, o inciso X do art. 142 (atual 145); o nº 4, da alínea e, do inciso IV do art. 158 (atual 161); o art. 345 ( atual 348); o parágrafo único do art. 352 ( atual 355); o art. 79; o inciso IX do art. 98 e os incisos XV, XVIII e XXXIV do art. 99, que passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único - ...........................................................
II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;”
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;”
IV - ...........................................................................
e) ..............................................................................
4 - do Tribunal de Contas do Estado;”
Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de noventa dias após sua investidura na chefia do Executivo Municipal.”
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 99 - ........................................................................
XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 4º - Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
* Art. 5º - Ficam sem efeito os atos emanados com amparo nos artigos modificados ou suprimidos por esta lei.
* STF - ADIN - 596-1/600, de 1991 - “Deferida cautelar de suspensão ex tunc”, em 11.10.91. Julgada “Procedente a ação, em 05.03.93.” Publicada no D.J. Seção I de12.03.93, página 3.550 e 07.05.93, página 8.326.
Art. 6º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO JOSÉ NADER
PRESIDENTE
DEPUTADO PALMIR SILVA 1º Vice-Presidente | DEPUTADO JOSÉ VALENTE 2º Vice-Presidente |
DEPUTADA DAISY LÚCIDI 3º Vice-Presidente | DEPUTADO ANTÔNIO DE CARVALHO 4º Vice-Presidente |
DEPUTADO PAULO DUQUE 1º Secretário | DEPUTADA GRAÇA MATOS 2º Secretário |
DEPUTADO BARBOSA LEMOS 3º Secretário | DEPUTADO ALBERTO BRIZOLA 4º Secretário |
DEPUTADO PEDRO FERNANDES 1º Suplente | DEPUTADO FERNANDO GONÇALVES 2º Suplente |
DEPUTADO ADILMAR ARCÊNIO 3º Suplente | DEPUTADO ANTÔNIO FRANCISCO NETO 4º Suplente |
Proposta de Emenda Constitucional nº |
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Autoria |
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Mensagem nº | |
Data de publicação |
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| Situação | Não Consta |
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| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |