Lei nº

4430/2004

Data da Lei

10/27/2004

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LEI Nº 4430, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de pneus usados importados, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Considera-se pneu usado importado, para os fins desta Lei:

I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, e importada nessa condição;
III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais, indicados no item antecedente.

Art. 2º - A presente Lei não se aplica aos produtos das indústrias legalmente instaladas e em funcionamento, no Estado do Rio de Janeiro, que atendam às seguintes exigências:

I – comercializem pneus usados importados, remodelados e/ou industrializados em nosso Estado;
II – estejam devidamente registradas no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovados – IBAMA;
III – detenham licença ambiental de operação para fabricação de pneus remontados ou recauchutados, emitida pela FEEMA;
IV – comprovem anualmente, à FEEMA, a certificação de cumprimento das Resoluções do CONAMA 258 e 301.

Parágrafo único – O prazo para estas empresas se adequarem à presente Lei é de até 2 (dois) anos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2004.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora


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Projeto de Lei nº321-A/2003Mensagem nº
AutoriaLUIZ PAULO
Data de publicação 10/28/2004Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Pneu

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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