
Lei nº | 
4886/2006 | 
Data da Lei | 
11/01/2006 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.886, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.224-A, de 2006.
LEI Nº 4.886, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, EM GERAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Os órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, não poderão iniciar os procedimentos inerentes à concessão da licença ambiental (análise do EIA RIMA, Audiência Pública, Licença Prévia e Licença de Instalação), caso não exista lei estadual ou municipal que defina o zoneamento e o ordenamento do uso do solo para o município a que se destina o referido empreendimento.
Parágrafo único - O zoneamento e o ordenamento do uso do solo, a que se refere o caput deste artigo, deverão, necessária e obrigatoriamente, ser estabelecidos por Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 3224-A/2006 | Mensagem nº | |
| Autoria | LUIZ PAULO |
| Data de publicação | 11/06/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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