Lei nº

4886/2006

Data da Lei

11/01/2006

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Art. 1º - Os órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, não poderão iniciar os procedimentos inerentes à concessão da licença ambiental (análise do EIA RIMA, Audiência Pública, Licença Prévia e Licença de Instalação), caso não exista lei estadual ou municipal que defina o zoneamento e o ordenamento do uso do solo para o município a que se destina o referido empreendimento.

Parágrafo único - O zoneamento e o ordenamento do uso do solo, a que se refere o caput deste artigo, deverão, necessária e obrigatoriamente, ser estabelecidos por Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.



DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


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Projeto de Lei nº3224-A/2006Mensagem nº
AutoriaLUIZ PAULO
Data de publicação 11/06/2006Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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