Lei nº

6600/2013

Data da Lei

11/28/2013

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LEI Nº 6600 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º A Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º (...)
(...)

§1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistente em curso de formação promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”


II – o §4º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º (...)


§4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)


III – o §5º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º (...)


§5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.(NR)


IV – o caput do art. 9º e seus §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II do §1º do art. 7º desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.


(...)

§3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde– SES darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo § 2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
§4º - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, se houver, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.”

V – o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11 O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico. (NR)



VI – o §1º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11 (...)


§1º A promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto no caput deste artigo, observarão os seguintes requisito: (NR)



VI – o inciso II do §1º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11(...)


§1º(...)

II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória; (NR)



VII – o §3º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11(...)

(...)

§3º. A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento próprio. (NR)


VIII – o §1º do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

Art. 13 (...)

(...)

§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.(NR)

IX – o art. 18 passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. O servidor das carreiras previstas nesta Lei que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o caso. (NR)


X – os Anexos VI, VII e VIII da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, e III desta Lei, respectivamente, sempre a partir das datas previstas em cada anexo.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador




ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento- Base
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
9.326,73
II
9.055,08
I
8.791,34
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
8.293,71
V
8.052,15
IV
7.817,63
III
7.589,93
II
7.368,85
I
7.154,23
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
6.749,27
V
6.552,69
IV
6.361,84
III
6.176,54
II
5.996,64
I
5.821,99
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
5.492,44
IV
5.332,46
III
5.177,15
II
5.026,36
I
4.879,96





Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento Base
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



-

-
Especial
III
R$ 10.836,68
II
R$ 10.521,05
I
R$ 10.214,62
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
R$ 9.636,42
V
R$ 9.355,75
IV
R$ 9.083,26
III
R$ 8.818,70
II
R$ 8.561,84
I
R$ 8.312,47
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
R$ 7.841,94
V
R$ 7.613,54
IV
R$ 7.391,79
III
R$ 7.176,49
II
R$ 6.967,47
I
R$ 6.764,54
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
R$ 6.381,64
IV
R$ 6.195,75
III
R$ 6.015,31
II
R$ 5.840,10
I
R$ 5.670,00

ANEXO II

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

- Analista de Planejamento e Orçamento

- Analista de Finanças Públicas

- Especialista em Gestão da Saúde
Especial
III
2.798,02
II
2.716,52
I
2.637,40
C
VI
2.488,12
V
2.415,65
IV
2.345,29
III
2.276,98
II
2.210,66
I
2.146,26
B
VI
2.024,79
V
1.965,81
IV
1.908,55
III
1.852,97
II
1.799,00
I
1.746,60
A
V
1.647,73
IV
1.599,74
III
1.553,14
II
1.507,91
I
1.463,99




Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental




Especial
III
3.251,00
II
3.156,31
I
3.064,38
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
2.890,93
V
2.806,73
IV
2.724,98
III
2.645,61
II
2.568,55
I
2.493,73
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
2.352,59
V
2.284,06
IV
2.217,54
III
2.152,95
II
2.090,24
I
2.029,36
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
1.914,49
IV
1.858,73
III
1.804,59
II
1.752,03
I
1.701,00

ANEXO III

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
466,34
932,68
1.865,34
II
452,76
905,51
1.811,01
I
439,57
879,14
1.758,27
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
414,68
829,37
1.658,74
V
402,61
805,22
1.610,43
IV
390,88
781,76
1.563,53
III
379,50
759,00
1.517,98
II
368,45
736,89
1.473,77
I
357,71
715,43
1.430,85
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
337,46
674,93
1.349,85
V
327,63
655,27
1.310,54
IV
318,09
636,18
1.272,37
III
308,83
617,65
1.235,30
II
299,83
599,67
1.199,33
I
291,10
582,20
1.164,39
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
274,63
549,24
1.098,49
IV
266,62
533,25
1.066,49
III
258,86
517,72
1.035,43
II
251,32
502,64
1.005,27
I
244,00
488,00
975,99














Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
R$ 541,84
R$ 1.083,67
R$ 2.167,33
II
R$ 526,05
R$ 1.052,11
R$ 2.104,20
I
R$ 510,73
R$ 1.021,46
R$ 2.042,93
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
R$ 481,81
R$ 963,64
R$ 1.927,29
V
R$ 467,79
R$ 935,58
R$ 1.871,15
IV
R$ 454,17
R$ 908,32
R$ 1.816,65
III
R$ 440,94
R$ 881,87
R$ 1.763,73
II
R$ 428,10
R$ 856,18
R$ 1.712,37
I
R$ 415,62
R$ 831,25
R$ 1.662,50
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
R$ 392,09
R$ 784,20
R$ 1.568,39
V
R$ 380,67
R$ 761,36
R$ 1.522,71
IV
R$ 369,59
R$ 739,18
R$ 1.478,36
III
R$ 358,83
R$ 717,65
R$ 1.435,29
II
R$ 348,37
R$ 696,75
R$ 1.393,50
I
R$ 338,23
R$ 676,46
R$ 1.352,90
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
R$ 319,09
R$ 638,16
R$ 1.276,33
IV
R$ 309,78
R$ 619,58
R$ 1.239,15
III
R$ 300,77
R$ 601,53
R$ 1.203,07
II
R$ 292,01
R$ 584,01
R$ 1.168,02
I
R$ 283,50
R$ 567,00
R$ 1.134,00


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Projeto de Lei nº2551/2013Mensagem nº48/2013
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/29/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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