Lei nº

1278/1988

Data da Lei

03/14/1988

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LEI Nº 1278, DE 14 DE MARÇO DE 1988.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 13 E 15 DA LEI Nº 699, DE 14.12.83.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 699, de 14.12.83, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive, Técnico de Necrópsia e Escrivão de Polícia dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento”.
............................................................................................................

“Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive-Inspetor ocorrerá por ascensão”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 14 de março de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Goveernador


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Projeto de Lei nº392/88Mensagem nº01/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/15/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Delegado De Polícia, Polícia Civil
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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