Lei nº

2736/1997

Data da Lei

06/13/1997

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LEI Nº 2736, DE 13 DE JUNHO DE 1997.

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E ABERTURA DE CRÉDITO.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$3.088.974.812,31 (três bilhões, oitenta e oito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos), empréstimo este que deverá ser liquidado com a liberação, pelo Tesouro Nacional, dos recursos referidos nas cláusulas 2ª e 3ª do Acordo celebrado entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para atendimento ao item 4º do Protocolo de Acordo firmado entre ambos em 15 de janeiro de 1997, com vistas à implementação do Programa de Restruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, tendo por objeto o atendimento às finalidades previstas nas mencionadas cláusulas.

Art. 2º - Para assegurar a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a tornar o Estado solidário com o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em Liquidação Extrajudicial, assim como de suas subsidiárias diretas e indiretas, nas obrigações de qualquer natureza deles originárias, que venham a recair sobre o Banco Banerj S.A., suas subsidiárias diretas e indiretas, ou seus adquirentes, nos exatos termos especificados no Edital de Venda do Banco Banerj S.A., e no documento de alienação das respectivas ações.

Parágrafo único - Esta solidariedade somente será eficaz com a concretização da alienação das ações da referida instituição: sendo certo que, frustrada a sua venda, permanecerão as obrigações acima mencionadas afeitas exclusivamente ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em Liquidação Extrajudicial, ou a suas subsidiárias diretas e indiretas.

Art. 3º - O Poder Executivo constituirá depósitos garantidores (reserva monetária) com os recursos do empréstimo mencionado no artigo 1º na Caixa Econômica Federal que será o Agente Fiduciário da importância mutuada, depósitos garantidores esses que, juntamente com seus rendimentos se destinarão ao atendimento das obrigações do Estado estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 2.674 Database 'Controle de Leis', View 'Leis por ano', de 27 de janeiro de 1997, nos termos da minuta de contrato em anexo à presente.

Parágrafo único - Os depósitos garantidores previstos neste artigo poderão, ainda, ser utilizados como contragarantia em favor do Banco Central do Brasil;ou de terceira pessoa por ele autorizada, que vier a assumir a condição de garantidor das obrigações do Estado mencionados no caput.

Art. 4º - O caput do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 22, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que for normatizado pelo Poder Público Federal, a celebrar Convênios, Ajustes ou Contratos com Instituição Financeira designada Agente Emissor, para emissão, gestão, permuta, transferência e custódia de certificados de praça, pagamento de juros e resgate de títulos emitidos pelo Tesouro Estadual, respeitado o disposto em norma editada pelo Poder Público Federal."

Art. 5º - Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado as dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações assumidas, ficando, desde já, autorizado a abrir crédito orçamentário específico no âmbito do Programa Estadual de Desestatização.

Art. 6º - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 2674 Database 'Controle de Leis', View 'Leis por ano', de 27 de janeiro de 1997, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir e compor a obrigação que a PREVI-BANERJ, em razão de sua liquidação extrajudicial, tenha para com os participantes, pensionistas e dependentes, obrigação esta decorrente de seus créditos perante a mesma PREVI-BANERJ.
Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, aos antigos empregados do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em Liquidação Extrajudicial, ou suas subsidiárias diretas e indiretas, e aos participantes da PREVI-BANERJ, que já se encontravam recebendo, ao tempo da publicação da Lei nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, as importâncias decorrentes dos planos de incentivos à aposentadoria denominados II, III e IV e outros, custeados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., em processo de Liquidação Extrajudicial, ou por suas subsidiárias diretas e indiretas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, no que se refere aos participantes da PREVI-BANERJ, em Liquidação Extrajudicial, para efeitos do artigo anterior, autorizado a:
I - em relação aos participantes assistidos e pensionistas, a assumir a obrigação de lhes pagar uma renda mensal em valor inicial equivalente ao valor da suplementação de aposentadoria que eles vinham por último recebendo da PREVI-BANERJ; incluindo-se o pagamento do equivalente ao que seria o 13º salário;
II - em relação aos participantes ativos a, alternativamente,
a) assumir as obrigações advindas dos seus créditos contra a massa liquidanda da PREVI-BANERJ, mediante o pagamento de uma só vez do valor correspondente à totalidade das contribuições corrigidas monetariamente, feitas à PREVI-BANERJ, em Liquidação Extrajudicial, pelos participantes ativos, ou;
b) assumir, no caso de haver opção expressa e inequívoca do participante ativo por isto, a obrigação de pagar uma renda mensal a partir do momento em que o participante ativo faria jus à suplementação da aposentadoria, se não tivesse havido a liquidação da PREVI-BANERJ, e se ele nela ainda tivesse permanecido, renda mensal aquela cujo valor inicial será calculado em função do último salário de contribuição para a PREVI-BANERJ corrigido, e proporcionalmente ao tempo de contribuição do participante para aquela entidade liquidanda (VESTING)".

Art. 7º - Na venda das ações do BANCO BANERJ serão admitidos como meio de pagamento os créditos e títulos listados no Edital de Venda das ações do BANCO BANERJ S/A aceitos pelo Programa Nacional de Desestatização.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis que o Estado venha a receber em razão das obrigações assumidas e das composições que forem feitas nos termos da presente Lei.

Art. 9º - O Poder Executivo remeterá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Poder Legislativo os instrumentos referentes à matéria objeto da presente Lei, mantendo-o informado de sua execução.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1997.

MARCELLO ALENCAR


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Projeto de Lei nº1407/97Mensagem nº16/97
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/16/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Convênio, Imóveis, Bens Imóveis, Crédito, Decreto-Lei, Banerj, Caixa Econômica Federal, Programa De Reestruturação E De Ajuste Fiscal A Longo Prazo, Liquidação Extrajudicial, Previbanerj, Agente Fiduciário, Ajuste Fiscal
OBS:
Retificação 18/06/97

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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