
Lei nº | 
1237/1987 | 
Data da Lei | 
11/27/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1237, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987.
| DÁ NOVA REDAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 720, DE 30.12.83. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 720, de 30.12.83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - A vantagem a que se refere o inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79, com a alteração da Lei Complementar nº 54, de 22.12.86 é fixada em trinta por cento dos respectivos vencimentos, observadas as condições estabelecidas naquele inciso”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 356/87 | Mensagem nº | 75/87 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/01/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Decreto-Lei
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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