Lei nº

1801/1991

Data da Lei

03/21/1991

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LEI Nº 1801, DE 21 DE MARÇO DE 1991.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
* Art. 1º - Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a contribuição de melhoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.

Art. 2º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA prevista no art. 191, III, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis.

Art. 3º - O Contribuinte do tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, salvo de natureza obrigacional, do imóvel situado na área de influência da obra.

Art. 4º - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA será devida quando o Estado realizar, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, qualquer das seguintes obras públicas;

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação e arborização de rodovias;

II - construção ou implementação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

III - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto, redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, implantação de funiculadores, ascensores e demais instalações de comunidade pública;
* III - obras de abastecimento de água potável, nos esgotos, redes elétricas e telefônicas, em locais que não disponham de tais serviços, em setores de transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, implantação de funiculadores, ascensores e demais instalações de comodidade pública.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.

IV - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano de finalidade paisagística.

Parágrafo único - A realização de obra pública que dê causa ao pagamento de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA pode ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra, conforme definido em regulamento.

Art. 5º - A cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA não excederá ao custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios e outras despesas de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º - Incluir-se-ão nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados em sua área de influência.

§ 2º - Para a fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA serão considerados a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.

Art. 6º - Para a cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, o Poder Executivo publicará, previamente, edital contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados em sua área de influência.

Parágrafo único - O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis em sua área de influência levará em conta conforme disposto em regulamento, dentre outros, os seguintes elementos:

I - situação da área de influência da obra;

II - testada;

III - área e

IV - finalidade de exploração econômica.

Art. 7º - O contribuinte (art. 3º) poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova de suas alegações.

Art. 8º - A impugnação será feita mediante petição fundamentada, apresentada à Repartição Fazendária competente, na forma do regulamento.

Art. 9º - A autoridade competente para julgar a impugnação é o Secretário de Estado de Economia e Finanças, que preferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
* Art. 9º - A autoridade competente para julgar a impugnação será o Superintendente Estadual de Tributação, cabendo-lhe proferir decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.

Art. 10 - A decisão será publicada no órgão oficial do Estado, considerando-se cientificado o impugnante no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da publicação.

Art. 11 - Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
* Art. 11 - Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Secretário Estadual de Economia e Finanças, sob pena de preclusão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.

Art. 12 - Executada a obra pública, total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, proceder-se-á ao lançamento.

Art. 13 - O Governador, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Estado e as pecualiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o pagamento da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais.

§ 1º - A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel na data da emissão das guias, sem prejuízo da correção monetária das que vencerem nos meses subsequentes.

§ 2º - Considera-se valor venal, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o que o imóvel alcançaria na venda à vista, segundo as condições vigentes no mercado.

Art. 14 - O Governador poderá, no caso de a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ser cobrada parcialmente, conceder descontos para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias.

Art. 15 - A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:

I - do valor da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA lançada;

II - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;

III - dos descontos, se houver, na forma do artigo anterior.

Art. 16 - A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação efetiva ou ficta.

Art. 17 - O julgamento da impugnação compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, de sua decisão cabendo pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
* Art. 17 - O julgamento da impugnação obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título III do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
* Nova redação dada pela Lei nº 1877/1991.

Art. 18 - À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no art. 60 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
*Art. 18 - O tributo, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo regulamentar de pagamento.
Parágrafo único - O crédito será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 1934/91.

Art. 19 - Aplicam-se à CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA as normas gerais do Código Tributário Estadual.

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1991.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1312/91Mensagem nº
AutoriaEduardo Chuahy
Data de publicação 03/25/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Contribuição De Melhoria

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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