Lei nº

3785/2002

Data da Lei

03/20/2002

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LEI Nº 3785, DE 20 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO REFINARIA NORTE FLUMINENSE - RENORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o FUNDO REFINARIA NORTE FLUMINENSE – RENORTE, a ser gerido pelo Estado do Rio de Janeiro, com a participação dos Municípios que firmarem termo próprio, tendo por objetivo assegurar recursos que viabilizem a instalação de refinaria de petróleo na região Norte do Estado.

Art. 2º - Os recursos do RENORTE serão constituídos das quotas empenhadas e liberadas das dotações orçamentárias que lhe serão consignadas em cada exercício, bem como de recursos de outras fontes.

§ 1º - Constituem recursos do RENORTE, além das dotações orçamentárias previstas no “caput”.

* I - 50% (cinqüenta por cento) das receitas de royalties, royalties excedentes e participações especiais, auferidas pelo Estado em decorrência da exploração e produção de petróleo e gás, líquidas dos pagamentos à União, das cotas-partes dos Municípios incidentes sobre os royalties e da cota-parte do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano, até o limite total de R$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de reais), equivalentes a US$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de dólares norte americanos), no prazo de 7 (sete) anos.

* ver: Lei 4142/2003.Controle de Leis

II – parcela das receitas municipais provenientes dos royalties, royalties excedentes e participações especiais, auferidas em decorrência da exploração e produção de petróleo e gás natural, dos Municípios que firmarem instrumento próprio com o Estado;

III – contribuições e doações de qualquer origem a ele destinadas;

IV – os recursos decorrentes de pagamentos oriundos de financiamentos concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, através do RENORTE; e

V - os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do RENORTE.

§ 2º - O Estado compromete-se a complementar anualmente a insuficiência de recursos, caso as receitas líquidas de participações governamentais auferidas em decorrência da extração e produção de petróleo e gás natural a que se refere o inciso I, § 1º, do Art. 2º, não atinjam, anualmente, no mínimo R$ 110.000.000,00 (cento de dez milhões de reais), equivalentes a US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte americanos) por ano.

§ 3º - Os recursos a que se referem o “caput” e o § 1º deste artigo deverão ser disponibilizados para o RENORTE a partir do 1º dia útil após comprovado que estão assegurados os recursos de capital e de financiamentos nacionais e internacionais para a instalação da refinaria, bem como assinados pelas partes interessadas os instrumentos legais destinados a assegurar a instalação da refinaria de petróleo.

Art. 3º - Os recursos do RENORTE serão utilizados exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – aquisição de participação acionária minoritária e de caráter temporário, do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios que firmarem termo próprio, no capital da sociedade constituída para instalar a refinaria de petróleo no Norte do Estado, mediante a:

a) - subscrição de ações ou de cotas em Fundos de Participação;

b) - subscrição de debêntures ou outros títulos de crédito conversíveis em ações.

II – execução de obras de infra-estrutura vinculada a implementação da refinaria de petróleo;

III – cobertura parcial do custo dos encargos financeiros de empréstimos contraídos pela sociedade constituída para instalar a refinaria de petróleo; e

IV – concessão de fianças ou avais.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo, a conceder isenção fiscal de ICMS para todos os ativos a serem adquiridos pelos projetos financiados pelo RENORTE.

Art. - A gestão dos recursos do RENORTE compreendida como o efetivo aporte orçamentário e a aplicação financeira dos saldos disponíveis, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo à Secretaria de Estado de Controle Geral a programação dos respectivos desembolsos, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos e a prestação de contas.

Art. 6º - O Estado do Rio de Janeiro deverá assegurar, mediante contrato a ser assinado com os acionistas controladores da sociedade constituída para implantar a refinaria de petróleo, o direito de alienação, através de leilão ou outra modalidade que assegure o adequado retorno do capital investido, de parcela ou da totalidade de sua participação acionária minoritária, após decorridos 10 (dez) anos da entrada em operação da refinaria.

Parágrafo único – A operação de alienação mencionada no “caput” deverá ser autorizada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - A fiscalização dos recursos do RENORTE será realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002.


ANTHONY GAROTINHO
Governador



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Projeto de Lei nº2858/2002Mensagem nº12/2002
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 03/21/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Fundo Refinaria Norte Fluminense - Renorte, Renorte
Sub Assunto:
Fundo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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