Lei nº

2216/1994

Data da Lei

01/18/1994

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LEI Nº 2216, DE 18 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE O DESEMPENHO, A TÍTULO PRECÁRIO, DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA PRIVADA, PELOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA MILITAR, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Lei do Bico).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do artigo 30 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e o artigo 27 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 30 -........................................................................................

I - A dedicação integral ao serviço policial-militar, salvo as exceções previstas em Lei, e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida”.

Art. 27 - .............................................................................................

I - A dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, salvo as exceções previstas em Lei, a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Art. 2º - Aos Agentes e Auxiliares de Autoridade e às Praças da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros, poderá ser permitido, na forma desta lei, a título precário e sob qualquer modalidade de remuneração prevista em lei, o desempenho da vigilância privada, exercida, no Estado do Rio de Janeiro, autorizadamente, por pessoas jurídicas não participantes do sistema nacional de segurança pública, para a proteção especial de pessoas, bens, serviços e instalações, com exceção daquelas cujas atividades sejam regidas por legislação especial.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 3º - A permissão facultada pela presente lei será objeto de requerimento apresentado pelo servidor interessado, desde que não esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal, ao seu superior hierárquico imediato, que o submeterá, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente para decidir.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Parágrafo único - O requerimento será instruído com as seguintes informações e documentos:
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

a) nome do servidor interessado, endereço completo, telefone, cargo e matrícula, órgãos de lotação, identidade e CIC;
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
b) razão social da pessoa jurídica que autoriza, endereço completo, telefone, contrato social, CGC e descrição das atividades;
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
c) dias e carga horária a que o servidor interessado ficará sujeito;
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
d) local ou locais em que os serviços serão prestados;
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95
e) declaração firmada pela pessoa jurídica que autoriza, referida no artigo 2º desta lei, de que conhece a legislação vigente sobre as atividades policiais civis e militares e de que lhe foi comunicada pelo candidato à função de vigilância privada a sua condição de policial civil ou militar.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 4º - A autoridade competente, ao decidir sobre o requerimento previsto no artigo anterior e seu parágrafo único, verificará se as informações prestadas pelo requerente se compatibilizam com os demais preceitos do Regulamento dos Policiais Civis e do Estatuto dos Policiais Militares, baixados, respectivamente, pelo Decreto nº 3.044, de 22/01/80 (art. 44 do Decreto-Lei nº 218, de 18/07/75), e pela Lei nº 443, de 1º/07/81, bem como os desta Lei, em especial no que concerne às compatibilidades horárias.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 1º - No desempenho da atividade de vigilância privada, o policial civil ou militar deverá comunicar imediatamente aos órgãos policiais próprios quaisquer fatos criminosos de que venha a tomar conhecimento.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 2º - Não se concederá a permissão de que trata o artigo 2º dessa lei para serviços de vigilância que impliquem a permanência do policial civil ou militar em casas de espetáculos ou diversões e bares, restaurantes, lanchonetes ou assemelhados.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 5º - Em razão da conveniência dos serviços e, ainda, por motivos disciplinares graves, previstos nos regulamentos aplicados aos policiais civis e aos militares, a permissão poderá ser negada, bem como revogada, se já concedida.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 6º - A permissão prevista nesta lei somente poderá ser concedida ao policial civil e ao militar não ocupantes de cargos e funções de confiança, de direção ou comandos superiores e intermediários, bem como aos que não se encontrem em estágio probatório ou freqüentando academias e cursos de formação profissional específicos, todos por lei assim definidos.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a jornada de trabalho, a ser exercida na forma do disposto no artigo 2º da presente Lei, não poderá exceder de 12 (doze) horas diárias, corridas ou não e que não conflitem com o seu horário de trabalho.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 7º - O policial civil ou militar, quando no exercício da atividade de vigilância prevista nesta Lei, deverá apresentar-se fardado ou com as insígnias próprias.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 8º - Incidirá em falta grave, suscetível de punição, na forma dos regulamentos, o policial civil ou militar que infringir o artigo anterior ou que, por qualquer forma, vier a aceitar o desempenho de funções de vigilância privada, ainda que a título precário, sem que isso lhe seja prévia e expressamente permitido pela autoridade competente.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95)

Art. 9º - O procedimento de concessão das permissões será supervisionado por um Conselho Consultivo, a ser instituído pelo Governador do Estado, com a participação de representantes da Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado da Polícia Militar, Secretaria de Estado de Administração e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao qual serão encaminhados os requerimentos para decisão.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 1º - Quando o assunto envolver interesses da classe, o Conselho Consultivo ouvirá representantes do Sindicato de Vigilantes do Rio de Janeiro e do Sindicato da Empresa de Vigilância do Rio de Janeiro.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 2º - O Conselho Consultivo organizará cadastro geral e as Secretarias de Estado da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Defesa Civil e da Justiça manterão cadastros próprios para o controle das permissões concedidas nos termos desta Lei.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 3º - Em situações especiais devidamente instruídas pelo servidor militar estadual em requerimento e autorizada pelo Conselho Consultivo, a vigilância privada poderá ser exercitada em trajes civis.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 4º - V E T A D O

§ 5º - V E T A D O

Art. 10 - Estendem-se aos componentes das categorias funcionais de Guarda de Segurança Penitenciária, Agentes de Segurança Penitenciária e Inspetores de Segurança Penitenciária, os dispositivos da presente lei.

Art. 11 - Aplicam-se às Praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro os dispositivos da presente lei.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 12 - Os serviços de vigilância prestados no Estado do Rio de Janeiro, por pessoas físicas ou jurídicas não participantes do sistema nacional de segurança pública definido no artigo 144 da Constituição Federal, para a proteção especial de pessoas, bens, serviços e instalações, serão:
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

I - privados, quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, neste último caso seja quando o objeto social da empresa consistir na prestação de tais serviços a terceiros, seja quando a empresa constituir um corpo interno de vigilância adstrito às suas próprias atividades;
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

II - públicos, quando prestados por entidade da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, Poderes Legislativo e Judiciário ou pelos Municípios.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Parágrafo único - A prestação de serviços de vigilância, mediante qualquer modalidade de contrato ou convênio, por empresa privada, a qualquer dos órgãos ou instituições referidos no inciso II submeter-se-á sempre às normas concernentes aos serviços privados.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 13 - Os serviços privados de vigilância no Estado do Rio de Janeiro serão prestados exclusivamente por profissionais qualificados devidamente treinados e credenciados para esse fim, através de empresas especializadas, legalmente constituídas e registradas na forma desta lei.( Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95)

Parágrafo único - Somente os detetives particulares, nos limites de suas finalidades específicas, que serão objeto de regulamentação, poderão atuar individualmente, sem vínculo empregatício com empresa registrada na forma desta lei.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 14 - Os Órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as pessoas jurídicas de direito privado poderão manter, em repartições ou dependências situadas no Estado do Rio de Janeiro, corpos internos de vigilância, desde que atendam às prescrições estabelecidas nesta lei.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 1º - Aos corpos internos de vigilância criados pelos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e pelos Poderes Legislativos e Judiciário serão atribuídas regras especiais de fiscalização e controle.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 2º - As guardas municipais, instituídas pelo parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição da República, obrigatoriamente uniformizadas e organizadas com base na hierarquia e disciplina, serão objeto de regulamentação e fiscalização específicas.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 15 - Para fins do disposto nesta lei a fiscalização e controle dos serviços privados de vigilância serão exercidos sobre os profissionais, os servidores públicos, as empresas privadas, os órgãos ou entidades públicas que os prestem, por intermédio dos órgãos competentes da segurança pública.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 1º - O Governador do Estado, para a supervisão da fiscalização e controle previsto no caput deste artigo, instituirá um Conselho Consultivo de natureza técnica, integrado por um representante da Secretaria de Justiça, um Delegado de Polícia da Polícia Civil, um Oficial Superior da Polícia Militar, um Oficial Superior do Corpo de Bombeiros, um membro do Ministério Público, um representante de Prefeitura que mantenha Guarda Municipal, um representante do Sindicato dos Vigilantes e um representante do Sindicato das Empresas de Vigilância do Rio de Janeiro.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

§ 2º - A fiscalização e controle dos serviços de vigilância, sob a supervisão do Conselho Consultivo Governamental, serão executados na forma da regulamentação prevista nesta lei.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 16 - O funcionamento das empresas privadas especializadas em serviços de vigilância será objeto de regulamentação específica, na qual serão consideradas as peculiaridades dos serviços, a capacitação profissional, o credenciamento e o equipamento utilizado pelos vigilantes, bem como os locais onde os mesmos deverão ser instalados.
Revogado pelo art. 1º da Lei 2465/95

Art. 17 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o artigo 7º da Lei nº 1432, de 1º de março de 1989.

* Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Alterado pelo art. 2º da Lei 2465/95

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1994.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1078-A/92Mensagem nº11 E 12/92
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 01/19/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Delegado De Polícia, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Pm/Rj, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Corpo De Bombeiros, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Estatuto, Academia De Polícia, Vigilância Privada
Sub Assunto:
Segurança pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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