Lei Complementar nº

50/1986

Data da promulgação

07/17/1986

Hide details for Texto da Lei Complementar   [ Revogado ]Texto da Lei Complementar [ Revogado ]

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 17 DE JULHO DE 1986.


ALTERA A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. (LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976), DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - O § 1º do artigo 82 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 06 de dezembro de 1981) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 82 - ..................................................................................................................................................
§ 1º - A utilização onerosa por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão, cessão ou concessão de uso e será regulada em lei".

Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 82 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, o § 6º do seguinte teor:

"Art. 82 - ..................................................................................................................................................
§ 6º - A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas, terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na Lei Municipal e as disposições da legislação federal que disciplinam esse direito real resolúvel".

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1986.

LEONEL DE MOURA BRIZOLA - Governador
Eduardo Seabra Fagundes


Projeto de Lei
Complementar nº

34/85

Mensagem nº


Autoria

AMADEU ROCHA



Data de publicação

07/18/1986

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Lei Orgânica Do Município Do Rio De Janeiro
Tipo de Revogação: Expressa
Revogação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL,Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Promulgada em 05/10/88

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior


Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos