Lei Complementar nº | 100/2001 | Data da promulgação | 11/12/2001 |
| ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe:
I – estiver respondendo a processo disciplinar;
II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção;
III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção.
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Art. 93 - ............................................................
VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.”
Art. 2º - Após a Subseção V, da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida a Subseção VI, com a seguinte redação:
Da gratificação de acumulação
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Projeto de Lei Complementar nº | 21/2001 | Mensagem nº | 45/2001 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 11/13/2001 | Data Publ. partes vetadas |
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: |
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