Lei Complementar nº

111/2006

Data da promulgação

03/13/2006

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LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 13 DE MARÇO DE 2006.


ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso XIX e dos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica ainda acrescido dos incisos XXVI a XXXII e dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:

Art. 2º – O art. 3º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica acrescido dos incisos IV a VI, com a seguinte redação:

Art. 3º – O art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar, alterando-se a redação de seus incisos XXXVI e XLIX, nos seguintes termos:

Art. 4º – O art. 8º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos:

Art. 5º – O art. 11 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos:

Art. 6º – Os §§ 2º e 5º do art. 13 e o inciso I do art. 17 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O art. 25 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:

Art. 8º – Fica acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, o art. 32-A, com um parágrafo único:

Art. 9º – Os artigos 39 e 41 da Lei Complementar n. 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – O art. 45, ao qual fica acrescido um parágrafo único, e o art. 46, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – Fica acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, o art. 47-A e um parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 47-A - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata esta Lei Complementar não será inferior ao limite fixado, para os Procuradores, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República.

Parágrafo único - A retribuição estipendial fixada no caput somente poderá ser alterada por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988.

Art. 12 – O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Procurador do Estado de Categoria Especial. (NR)

Art. 13 – O artigo 50, caput, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido do inciso XI:

Art. 14 – Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 57-A da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica acrescido de um parágrafo único e passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - O artigo 57-B da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 fica acrescida do artigo 57-C, a ser disposto na Subseção VIII, que passa a ser inserida na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, com a seguinte redação:
“Subseção VIII
Do Benefício de Permanência em Atividade”

Art. 17 – O inciso X do art. 63 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido de um parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 18 – Os §§ 1º e 2º do art. 66 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 19 – Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, os artigos 66-A e 66-B, este último com dois parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 20 – O inciso III do art. 72 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - O inciso II do art. 106 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 – O artigo 117 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – O art. 143 das disposições finais e transitórias da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 24 – Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, mediante a transformação de 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado de Primeira Categoria e 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado de Segunda Categoria e a utilização de dotação orçamentária própria.

§ 1º - A transformação a que se refere o caput deste artigo será efetivada à medida em que forem realizadas as promoções de Procuradores do Estado de segunda categoria para a primeira categoria e destes para a categoria especial.

§ 2º - Para efeitos financeiros, serão considerados como Procuradores de Categoria Especial aqueles aposentados que, quando em atividade, preencheram os requisitos constantes do art. 32-A, incisos e parágrafos da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, os quais deverão formalizar, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Estado, a sua inclusão na referida categoria.

Art. 25 – Os cargos em comissão de Corregedor, Procurador-Assessor e Procurador-Chefe, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser remunerados pelo símbolo SA; e os cargos de Procurador-Assistente e Procurador-Regional pelo símbolo DG.

Art. 26 – Para os fins do art. 57-C, introduzido por esta Lei no texto da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei.

Art. 27 - Em caso de férias renunciadas ou indeferidas por ocasião da edição desta Lei, o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do art. 66-A acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, pela presente.

Art. 28 - Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ.

Art. 29 - O FUNPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único – É vedada a aplicação das receitas do FUNPERJ em despesas com pessoal.

Art. 30 - O FUNPERJ terá como gestor o Procurador-Geral do Estado, que designará órgão da Procuradoria Geral do Estado incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

Art. 31 - Constituem receitas do FUNPERJ:
Parágrafo único – O saldo positivo do FUNPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 32 - Os bens adquiridos por intermédio do FUNPERJ serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 33 - O FUNPERJ terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNPERJ será consolidada na Procuradoria Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 34 - O Procurador-Geral do Estado, mediante resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPERJ.

Art. 35 – A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da regra prevista no art. 47-A da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, introduzido pela presente Lei Complementar, será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do mês de maio deste ano.

Art. 36 – As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.

Art. 37 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de maio deste ano, observando-se o disposto em seu art. 35.

Parágrafo único - Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11, 12, 15, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei Complementar aplicam-se, exclusivamente, à Procuradoria Geral do Estado.


Rio de Janeiro, 13 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora


Projeto de Lei
Complementar nº

30/2006

Mensagem nº

05/2005

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

03/14/2006

Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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