Lei Complementar nº

57/1989

Data da promulgação

12/18/1989

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LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.


CONSIDERA INSALUBRE E PERIGOSA, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 30 (TRINTA) ANOS (HOMEM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS (MULHER) DE SERVIÇO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - É considerada insalubre e perigosa, para fins de concessão de aposentadoria integral, prevista no § 1º do artigo 89 da Constituição Estadual, a atividade profissional desenvolvida pelos servidores ocupantes dos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Penitenciária e Guarda de Presídio.

Parágrafo único – A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida ao servidor que completar, se homem, 30 (trinta) anos e, se mulher, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas referidas categorias.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

12/89

Mensagem nº


Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

12/19/1989

Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação: Expressa
Revogação: LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.

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