
Lei Complementar nº | 
29/1982 | 
Data da promulgação | 
11/25/1982 |
Texto da Lei Complementar [ ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A Lei Complementar nº 15, de 25-11-80, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - com nova redação, os arts. 2º, 5º, 7º, 53 e 79:
"Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 86 e § § 1º e 2º, da Constituição do Estado, competindo-lhe:
..............................................................................................................................................................."
"Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador na forma da Constituição Estadual, terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado."
"Art. 7º - Incumbe ao Subprocurador Geral do Estado, que tem prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado."
"Art. 53 - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador Geral, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um estipêndio por mês, até o limite de 3 (três)."
"Art. 79 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Procurador do Estado terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo."
II - acrescidos de novas disposições, os arts. 44, 50 e 53:
"Art. 44 - ..................................................................................................................................................
VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
VIII - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;
IX - exercitar o direito conferido pelo art. 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63."
"Art. 50 - ..................................................................................................................................................
VIII - auxílio-moradia, comprovada a necessidade de residência em comarca onde o Procurador do Estado não possua residência ou não exista residência oficial, em valor equivalente, no mínimo a 5% (cinco por cento) e no máximo a 10% (dez por cento) de seu vencimento, a ser fixado pelo Procurador Geral, tendo em vista as características locais."
"Art. 53 - ..................................................................................................................................................
Parágrafo único - No caso de transferência, a qualquer título, de uma para outra comarca, comprovada a mudança de residência para a nova sede, o Procurador do Estado fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a 1 (um) mês do seu estipêndio."
II - com nova renumeração e acréscimos:
a) o atual parágrafo único do art. 50 passa a viger como § 2º, sendo acrescentada, como § 1º, disposição do seguinte teor:
"Art. 50 - ..................................................................................................................................................
§ 1º - Os Procuradores do Estado farão jus à percepção de uma verba de representação na forma estabelecida em lei, e à gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento básico pelo exercício em comarca de difícil acesso, assim definida em lei."
b) o atual art. 145 passa a viger como art. 147, sendo acrescentadas novas disposições, como arts. 145 e 146, do seguinte teor:
"Art. 145 - A pensão por morte devida aos dependentes do Procurador do Estado será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos Procuradores do estado em atividade."
"Art. 146 - É mantido o atual modelo de Carteira de Identidade funcional e de porte de arma de Procurador de Estado, expedida na forma da legislação em vigor (Lei Complementar n. 15/80, art. 44, inciso II)."
Art. 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revcogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.
A. de P. CHAGAS FREITAS - Governador
Waldir Moreira Garcia
Paulo Cesar Catalano
Francisco Mauro Dias
Vicente de Faria Coelho

Projeto de Lei
Complementar nº | 
24/82 | 
Mensagem nº | 
24/82 |

Autoria | 
PODER EXECUTIVO | 
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Data de publicação | 
07/01/1982 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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