
Lei Complementar nº | 
89/1998 | 
Data da promulgação | 
07/17/1998 |
Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 17 DE JULHO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO D EJANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º, da Lei Complementar nº 87, de 16/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º - Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o art. 4º ".
Art. 2º - O art. 4, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado;
IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado;
V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema".
Art. 3º - O art. 11, caput, da Lei Complementar nº 87, de 18/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 15 (quinze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:
I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;
II - 1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado;
III - 1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;
IV - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;
V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de junho de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador

Projeto de Lei
Complementar nº | 
32/98 | 
Mensagem nº | 
|

Autoria | 
PAULO MELO | 
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Data de publicação | 
07/20/1998 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Assunto:
Região Metropolitana
Sub Assunto:
Região Metropolitana
| Tipo de Revogação: | Em Vigor |
| Revogação: | |
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