Lei Complementar nº

46/1985

Data da promulgação

12/12/1985

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LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.


DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 57, 58, 60 E 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 57, 58, 60 e 61 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, que instituiu a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e, se esta não estiver reunida, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral.

§ 1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, deverão prestar declaração de seus bens e dos seus dependentes, transcrita em livro próprio.

§ 3º - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei, podendo, contudo, o Vice-Prefeito desempenhar funções de interesse do Município e auxiliar o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.

Art. 58 - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houverem assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 59 - Substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da função executiva o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores; se as vagas ocorrerem no último ano, o restante do período será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.

Art. 60 - O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Art. 61 - A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.

Parágrafo Único - O subsídio e a representação do Vice-Prefeito, a serem fixados, na forma do caput deste artigo, não excederão de 80% (oitenta por cento) dos fixados para o Prefeito.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador
Vivaldo Vieira Barbosa
Paulo Ribeiro


Projeto de Lei
Complementar nº

31/85

Mensagem nº


Autoria

AMADEU ROCHA



Data de publicação

12/13/1985

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Lei Orgânica Do Município Do Rio De Janeiro
Tipo de Revogação: Expressa
Revogação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL,Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Promulgada em 05/10/88

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