Lei Complementar nº

24/1981

Data da promulgação

12/01/1981

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LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1981


ALTERA O CAPÍTULO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17/12/75 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Capítulo VI da Lei Complementar nº 1, de 17/12/75 - Lei Orgânica dos Municípios passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS

Art. 31 - Poderá ser declarado estâncias turísticas o Município que possuir essa característica, efetiva ou potencialmente, se, nesta última hipótese, reconhecida mediante parecer do órgão estadual competente.

§ 1º - Constitui requisito essencial para a declaração de estância turística, a existência, no local, de bens de valor cultural e natural; a realização periódica de manifestações culturais, religiosas ou de atividade econômica local; ou a apresentação de condições climáticas especiais.

§ 2º - Consideram-se bens de valor cultural ou natural para os fins deste artigo os seguintes:
I – bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;
II – reservas e estações ecológicas;
III – áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV – paisagens notáveis;
V – acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VI – fontes hidrominerais aproveitáveis quando o Município não for considerado estância hidromineral.

§ 3º - A declaração de um Município como estância turística dependerá de lei.

§ 4º - As estâncias turísticas têm as mesmas vantagens e prerrogativas que a legislação estadual confere às estâncias hidrominerais.

Art. 32 - O cancelamento da declaração da estância turística dependerá de lei e se fará quando ocorrerem motivos que o justifiquem.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 1981.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
VICENTE DE FARIA COELHO


Projeto de Lei
Complementar nº

19/81

Mensagem nº

Mensagem nº 153/81

Autoria

PODER EXECUTIVO



Data de publicação

12/02/1981

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Lei Orgânica Dos Municípios
Tipo de Revogação: Expressa
Revogação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL,Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Promulgada em 05/10/88

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