Lei Complementar nº

40/1984

Data da promulgação

06/11/1984

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LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE JUNHO DE 1984.


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 51 - Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do Vereador nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário de Prefeitura, Diretor de Departamento do Município a que serve ou, quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares ou, ainda, nos casos previstos no artigo 48 desta Lei.

§ 1º - Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente será automática junto ao seu Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do afastamento do titular.

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Vereador desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA


Projeto de Lei
Complementar nº

16/83

Mensagem nº


Autoria

AÉCIO NANCY



Data de publicação

06/12/1984

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Lei Orgânica Dos Municípios
Tipo de Revogação: Expressa
Revogação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL,Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Promulgada em 05/10/88

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