Lei Complementar nº

228/2025

Data da promulgação

12/15/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.



ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 8º, 20, 93, 98-A, 174, 175, 176-A e 176-B da Lei Complementar n.º 6, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 2º Ficam consolidados os cargos que compõem a carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em suas três classes, nos seguintes quantitativos:

I – 110 cargos de Defensor Público de Classe Especial;

II – 645 cargos de Defensor Público de Classe Intermediária;

III – 125 cargos de Defensor Público de Classe Inicial.

Art. 3º À Defensoria Pública aplica-se o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, na forma da resolução do Defensor Público-Geral.

Art. 4º Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual n.º 220, de 18 de junho de 1975, as gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Defensoria Pública, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar n.º 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 5º Incumbe ao Defensor Público-Geral regulamentar a compensação que se dará aos integrantes e servidores da Defensoria Pública pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral também poderá regulamentar em relação aos membros e servidores da Defensoria Pública a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.

Art. 6º Durante o Regime de Recuperação Fiscal ou os que o sucederem, o provimento de cargos de Defensor Público do Estado, somente poderá ser efetivado havendo, cumulativamente, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador


Projeto de Lei
Complementar nº

47/2025

Mensagem nº


Autoria

DEFENSORIA PÚBLICA



Data de publicação

12/16/2025

Data Publ. partes vetadas


OBS:
D.O nº 231
Tipo de Revogação: Em Vigor
Revogação:

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