
Resolução nº | 
29/1983 | 
Data da promulgação | 
09/28/1983 |
Texto da Resolução [ Revogado ]
Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 28 de setembro de 1983 do Projeto de Resolução nº 3-A, de 1983, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29
DE 1983
| ALTERA O REGIMENTO INTERNO |
Art. 1º - No Parágrafo Único do Art. 5º, onde se lê: um dos mais votados, leia-se: um dos três mais votados.
Art. 2º - Ao item II do Art. 11 acrescente-se, depois das expressões: de Território, as expressões: Secretário de Estado.
Art. 3º - O parágrafo 3º do Art. 12 da Resolução nº 498, de 1982, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - …………………………………………………………………
§ 3º - Os Líderes indicarão até 5 (cinco) Vice-Líderes e, se necessário, mais um por grupo de 5 (cinco) Deputados.
Art. 4º - O § 6º do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - …………………………………………………………………
§ 6º - O Líder do Partido que representa o Governo falará por este, desde que credenciado perante à Mesa da Assembléia.
Art. 5º - No item I do Art. 15 suprimam-se as expressões: … ouvido o Plenário.
Art. 6º - No Art. 15, item IV, ficam suprimidas as expressões finais: … e encaminhá-las à Comissão de Normas Internas para também opinar a respeito.
Art. 7º - No item V do Art. 15 suprimam-se as expressões: … conceder licença.
Art. 8º - No item V do Art. 15 acrescente-se a expressão exonerar, após a expressão demitir.
Art. 9º - No Parágrafo Único do Art. 21, onde se lê: Resoluções da Mesa, leia-se: Atos da Mesa.
Art. 10 – O Art. 27 passa a ter a seguinte redação.
As Comissões Permanentes e Temporárias serão integradas por Deputados, designados mediante indicação dos líderes partidários, por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial.
Art. 11 – Acrescente-se um § 3º ao Art. 27, com a seguinte redação:
Art. 27 - …………………………………………………………………
§ 3º - As Comissões Permanentes manterão, durante a Sessão Legislativa, a mesma proporcionalidade partidária e a mesma composição, ressalvadas as substituições de Membros, que podem ocorrer a qualquer tempo, a pedido dos respectivos Líderes”
Art. 12 – O Parágrafo Único do Art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são:
a) Com 7 Membros:
1) de Constituição e Justiça; e
2) de Orçamento e Finanças;
b) Com 5 Membros:
1) de Agricultura e Política Rural;
2) de Assuntos Municipais;
3) de Ciência, Energia e Tecnologia;
4) de Controle do Meio Ambiente;
5) de Cultura;
6) de Defesa Civil;
7) de Defesa do Consumidor;
8) de Defesa dos Direitos Humanos;
9) de Economia, Indústria e Comércio;
10) de Educação;
11) de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
12) de Indicações Legislativas e Proposições Externas;
13) de Obras Públicas;
14) de Redação;
15) da Região Metropolitana;
16) de Saúde;
17) de Servidores Públicos;
18) de Trabalho e Legislação Social;
19) de Transportes; e
20) de Turismo e Desportos.
Art. 13 – O § 1º do Art. 29 passa a vigorar acrescido do seguinte:
…………………………………………………………………………
g) dar parecer sobre todas as propostas e proposições que visem a emendar a Constituição Estadual; apresentar parecer sobre os vetos, após análise das razões do veto e da justificação da proposição vetada;
h) apresentar projetos de leis complementares e códigos e emitir parecer sobre os mesmos, quando apresentados em Plenário ou oriundos de mensagem governamental;
i) emitir parecer sobre proposições que não sejam de competência específica de Comissão Permanente; e opinar sobre os projetos de utilidade pública.
Art. 14 – No final do § 1º do Art. 29 acrescente-se: Compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça propor, através de projeto de resolução, a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça (Art. 35, inciso XXIV, da Constituição do Estado).
Art. 15 – O § 2º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 2º - À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar sobre: proposta orçamentária remetida pelo Governo do Estado, assistindo o Plenário em todas as fases de sua elaboração; proposições de modificação do Projeto de lei do Orçamento; tributação e estimativa da arrecadação; empréstimos públicos; fixação dos subsídios dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador do Estado; e aspecto financeiro e tributário de quaisquer proposições de implicação orçamentária, inclusive as que se referirem a créditos adicionais.
Art. 16 – O § 3º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 3º - À Comissão de Agricultura e Política Rural compete opinar sobre agropecuária em geral; caça e pesca; flora, fauna e solo; estímulos financeiros e creditícios; meteorologia e climatologia; pesquisa e experimentação; vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias; beneficiamento de áreas, irrigação e insumos.
Art. 17 – O § 4º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 4º - À Comissão de Assuntos Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado e de organização municipal, bem como sobre todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios.
Art. 18 – O § 5º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 5º - À Comissão de Ciência, Energia e Tecnologia compete opinar sobre todas as proposições que visem a expandir o desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, promover estudos, pesquisas, investigações no interesse da ciência e relacionados à atividade parlamentar; proposições e assuntos relativos à energia elétrica ou outras fontes de energia, principalmente a nuclear; organização ou reorganização da administração direta ou indireta aplicada a esses fins.
Art. 19 – O § 6º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 6º - À Comissão de Controle do Meio Ambiente compete opinar sobre a disciplina das atividades humanas que interfiram ou alterem o meio ambiente, visando ao bem estar e às conveniências das populações urbanas e rurais, à conservação da natureza e à ecologia, e evitar a predação dos recursos naturais.
Art. 20 - O § 7º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 7º - À Comissão de Cultura incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimentos cultural; técnico e científico do Estado; patrimônio histórico e artístico estadual; e convênios culturais.
Art. 21 – O § 8º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 8º - À Comissão de Defesa Civil incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relacionados com as condições de segurança em todos os seus aspectos.
Art. 22 – O § 9º do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 9º - À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre assuntos de interesse do consumidor; acolher e investigar denúncias sobre matérias a ela atinentes; propor medidas legislativas de defesa do consumidor; receber a colaboração das associações destinadas a este fim.
Art. 23 - O § 10 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 10 – À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos compete opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência.
Art. 24 - O § 11 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 11 – À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete opinar sobre assuntos relativos à indústria e ao comércio, a problemas econômicos do Estado em geral e, em especial, a qualquer proposição, memorial ou documento que se refira a favores ou isenção a qualquer dessas atividades, ou a pessoa física ou jurídica que delas participem; organização ou reorganização de repartições de administração direta ou indireta destinadas a cumprir três objetivos: convenções de fundo econômico, tarifas e sistema tributário.
Art. 25 - O § 12 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 12 – À Comissão de Educação incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular.
Art. 26 – O § 13 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 13 – À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete opinar sobre: o processo de tomada ou prestação de contas do Governador do Estado; todas as matérias relativas à fiscalização financeira do Estado; representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisões; execução financeira dos planos e programas de trabalho e de desenvolvimento estadual ou regional. Compete-lhe ainda, no exercício de suas atribuições, observado o sistema de fiscalização financeira previsto na Constituição do Estado e legislação federal, emitir parecer conclusivo, em 60 dias, contados do recebimento do parecer do Tribunal de Contas, avaliando o desempenho da ação governamental e dos administradores de recursos financeiros no exercício anterior, através do confronto entre os programas ou planos de ação, os orçamentos anuais e os resultados obtidos.
Art. 27 - O § 14 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 14 – À Comissão de Indicações Legislativas e Proposições Externas compete dar parecer sobre Indicações Legislativas, quanto ao mérito, transformar em projeto de lei quando julgar conveniente as sugestões oriundas de associações e entidades de classe; transformar proposições em Indicações Legislativas, quando solicitado pelo Autor da proposição ou por Comissões.
Art. 28 - O § 15 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 15 – À Comissão de Obras Públicas compete estudar e dar parecer sobre proposições relativas às obras públicas, ao seu uso e gozo, interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos; concessão de serviços públicos.
Art. 29 - O § 16 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 16 – À Comissão de Redação compete preparar as redações do vencido e finais das proposições, observadas as exceções regimentais.
Art. 30 – O § 17 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 17 - À Comissão de Região Metropolitana compete opinar sobre todos os assuntos e proposições que envolverem, no todo ou em parte, quaisquer Municípios integrantes da Região Metropolitana.
Art. 31 - O § 18 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 18 – À Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre proposições relativas à defesa, Assistência e Educação Sanitária, saúde pública, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas, medicamentos e alimentos, exercício da medicina e profissões afins.
Art. 32 - O § 19 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 19 – À Comissão de Servidores Públicos compete manifestar-se sobre implantação, organização ou reorganização de serviços públicos e conseqüentemente criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções, bem como regime de pessoal do funcionalismo civil e militar, e, ainda, opinar sobre quaisquer proposições referentes à classificação de cargos no Estado.
Art. 33 - O § 20 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 20 – À Comissão de Trabalho e Legislação Social compete manifestar-se sobre as questões relativas ao trabalho e à previdência e assistência social.
Art. 34 - O § 21 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 21 – À Comissão de Transportes compete manifestar-se sobre assuntos de interesse para a economia do Estado, bem como proposições relativas ao trânsito e ao transporte.
Art. 35 - O § 22 do Art. 29 passa a ser o seguinte:
§ 22 – À Comissão de Turismo e Desportos compete manifestar-se sobre assuntos e proposições referentes ao turismo interno e externo e ainda promover intercâmbio de experiências com as Assembléias Legislativas dos demais Estados, no sentido de incentivar o turismo interno; proposições referentes ao esporte e recreação em todos os seus aspectos; e matérias referentes ao lazer e ainda opinar sobre organização da administração direta ou indireta relacionadas ao esporte no Estado.
Art. 36 – No Art. 31 onde se lê: … a requerimento de qualquer Deputado, leia-se: “… a requerimento de 1/5 dos Deputados.
Art. 37 – O Art. 31 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º - Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 5 (cinco) Comissões.
Art. 38 – No Art. 32 onde se lê: ... a requerimento de qualquer Deputado, leia-se: ... a requerimento de 5 (cinco) Deputados.
Art. 39 – O § 1º do Art. 33 passa a ter a seguinte redação:
Art. 33 - ...............................................................................
§ 1º - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito far-se-á através de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Membros da Assembléia e no qual sejam indicados os seguintes elementos: fato determinado a ser apurado; prazo de seu funcionamento; e composição de sete (7) ou cinco (5) Membros.
Art. 40 – Acrescente-se um § 6º ao Art. 33, renumerando-se o restante:
Art. 33 - ...............................................................................
§ 6º - O prazo para contagem do início de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquéritos começará 3 (três) dias úteis após a publicação da respectiva Resolução constitutiva.
Art. 41 – O Art. 34 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido de um § 3º, mantido o atual e renumerados os demais, com a seguinte redação:
§ 3º - Os depoimentos serão obrigatoriamente tomados e reduzidos a termo, lidos e assinados pelos depoentes no dia da reunião.
Art. 42 – O Art. 34 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, mantidos os atuais que serão renumerados:
§ 5º - O divulgação dos trabalhos e fatos relativos às Comissões Parlamentares de Inquéritos só poderá se dar por ocasião da aprovação do seu relatório, a fim de não prejudicar as diligências e apurações cabíveis, vedada qualquer divulgação parcial ou isolada de fatos relacionados com seus trabalhos.
§ 6º - A violação do disposto no parágrafo anterior constituirá falta de decoro parlamentar.
Art. 43 – Suprima-se o Art. 46 e seu Parágrafo Único, renumerando-se os demais.
Art. 44 – Acrescente-se ao caput do Art. 77, in fine, a seguinte expressão:
Art. 77 – .............................................................................
ou termos de comparecimento, quando não tiver matéria para deliberar.
Art. 45 – Ao Art. 78 do Regimento Interno, após: ... da Assembléia Legislativa..., acrescente-se as expressões: ... após lidas e dadas como aprovadas na reunião seguinte, salvo quando aprovadas na própria reunião... .
Art. 46 – Suprima-se o § 3º do Art. 79.
Art. 47 – Suprima-se o § 10 do Art. 79, renumerando-se o restante.
Art. 48 – Acrescente-se um Parágrafo Único ao Art. 80, com a seguinte redação:
Art. 80 - ..............................................................................
Parágrafo Único – As Sessões Ordinárias às sextas-feiras compor-se-ão somente de: Expediente Inicial, Expediente Doutrinário e Expediente Final.
Art. 49 – Suprimam-se no Art. 82 as expressões: se não for impugnada.
Art. 50 – O § 1º do Art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 - ..............................................................................
§ 1º - O Deputado que pretender retificar a Ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserida na Ata e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha julgado procedente ou não.
Art. 51 – No Art. 84 onde se lê: ... em livro próprio, leia-se: ... em livro específico mediante assinatura de próprio punho.
Art. 52 – Acrescente-se no § 3º do Art. 84, após as expressões não serão admitidos, a expressão apartes.
Art. 53 – Suprima-se no § 2º do Art. 85 a expressão final ... até o comparecimento de Deputado que tenha o direito de usar aquele período de tempo.
Art. 54 – No item I do Art. 91 onde se lê: 2/3 dos Deputados, leia-se: 1/4.
Art. 55 – Na letra e do § 5º do Art. 94, onde se lê: 1/3, leia-se: 1/5.
Art. 56 – Na alínea I do § 5º do Art. 94, onde se lê: 2/3 dos membros da Assembléia, leia-se: ¼ dos membros da Assembléia.
Art. 57 – Na alínea I do § 5º do Art. 94, onde se lê: do Art. 90, leia-se: do Art. 91.
Art. 58 – O § 1º do Art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 - ................................................................................
§ 1º - Proposta de Emenda à Constituição é a Proposição que visa a alterá-la, nos termos do Art. 39 da Constituição do Estado.
Art. 59 – A alínea b do § 5º do Art. 99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 99 - .........................................................................
§ 5º - .............................................................................
b) concessão a Deputado de licença de qualquer tipo exceto a de tratamento de saúde.
Art. 60 – Suprima-se no item I do Art. 116 a expressão, in fine: e aprovado pelo Plenário.
Art. 61 – No Art. 120, in fine, onde se lê: Comissão própria, leia-se: Comissão específica.
Art. 62 – No item III do Art. 138, após a expressão prorrogação, onde se lê: de sessão extraordinária, leia-se: ... da sessão ou convocação de sessão extraordinária.
Art. 63 – Acrescente-se um Parágrafo Único ao Art. 140, com a seguinte redação:
Art. 140 - ........................................................................
Parágrafo Único – Nenhum Deputado poderá falar na Assembléia mais de uma vez na mesma discussão, exceto para formular questões de ordem, as quais não poderão exceder de duas para cada orador.
Art. 64 – Acrescente-se ao Art. 141, in fine, a expressão: ... após ter sido esgotada a matéria da pauta.
Art. 65 – O Art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 – A discussão da matéria da Ordem do Dia será específica, observadas as inscrições, de punho, no livro próprio, obedecidos os prazos do Art. 145, vedados a cessão de tempo e o desvio do assunto em debate.
Art. 66 – O Art. 143 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143 – As explicações pessoais só poderão ser oferecidas depois de esgotada a Ordem do Dia, no tempo destinado ao Expediente Final, a critério do Presidente e por prazo máximo de 1 (um) minuto.
Art. 67 – Acrescente-se um item VI ao § 1º do Art. 144 com as seguintes expressões:
Art. 144 - ................................................................................
§ 1º - .......................................................................................
VI – no Expediente Inicial.
Art. 68 – Os prazos de que trata o Art. 145 ficam alterados para os seguintes:
a) no item I, onde se lê 30, leia-se, 10 minutos;
b) no item II e no Art. 175, onde se lê 15, leia-se 10 minutos;
c) no item III e no Art. 183, § 3º, onde se lê 20, leia-se 10 minutos;
d) no item IV, onde se lê 30, leia-se 15 minutos;
e) no item V e no Art. 187, item V, onde se lê: 30, leia-se 10 minutos;
f) no item VI e no Art. 190, § 2º, onde se lê 60, leia-se 30 minutos;
g) no item VII e no Art. 191, onde se lê 30, leia-se 15 minutos;
h) no item VIII e no Art. 192, onde se lê 60, leia-se 30 minutos;
i) no item IX e no Art. 196, onde se lê 30, leia-se 10 minutos;
j) no item X e no Art. 197, § 5º, onde se lê 30, leia-se 15 minutos;
l) no item XI e no Art. 172, § 3º, onde se lê 15, leia-se 10 minutos;
m) no item XIV e no Art. 91, § 2º, onde se lê 15 e 5, leia-se 10 e 5 minutos;
n) no item XV e no Art. 141, onde se lê 15, leia-se 10 minutos;
o) no item XVI e no Art. 158, § 3º e 176, onde se lê 10, leia-se 5 minutos; e
p) no item XVIII, onde se lê 10, leia-se 5 minutos.
Art. 69 – No caput do Art. 146, onde se lê: ... pelo Líder da Maioria, Líderes de Bancadas, leia-se por Líderes.
Art. 70 – No § 1º do Art. 146 onde se lê: pelos Líderes da Maioria e da Minoria, leia-se: por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 71 – Suprima-se na alínea a do item III do Art. 157 as expressões e das estâncias hidrominerais.
Art. 72 – No § 3º do Art. 160 onde se lê: ...pelos Líderes da Maioria e da Minoria, leia-se por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Art. 73 – No § 3º do Art. 161, onde se lê: ... quando assinado por cinco Deputados, leia-se: ... quando assinado por ¼ dos Deputados, suprimindo-se as expressões e apoiamento do Líder da Maioria ou da Minoria.
Art. 74 – No caput do Art. 162 onde se lê: será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão que se realizar, leia-se: será incluída na Ordem do Dia obedecido o prazo estabelecido no item I do Art. 52 deste Regimento.
Art. 75 – O § 3º do Art. 162 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162 - ................................................................................
§ 3º - Findo o prazo concedido, sem parecer de qualquer comissão, o Presidente designará um Relator Especial, que o dará no decorrer da Sessão ou na Sessão seguinte, se assim o requerer.
Art. 76 – O caput do Art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 – Não poderão figurar na Ordem do Dia, em Regime de Urgência, mais de duas proposições.
Art. 77 – O item III do Art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação:
III – de emendas à Constituição e Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 78 – No Art. 172 onde se lê: ... à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, leia-se ... à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 79 – No Art. 174, onde se lê: no § 3º do artigo anterior, leia-se: no § 4º do artigo anterior.
Art. 80 – Suprimam-se no Art. 176 as expressões: ... da Maioria, da Minoria e do Partido.
Art. 81 – No Art. 177, onde se lê: Comissão de Normas Internas e Redação, leia-se: Comissão de Redação.
Art. 82 – No item I do Art.187, onde se lê: ... e encaminha às Comissões de Constituição e Justiça e de Normas Internas, que realizarão reunião conjunta, sob a presidência do presidente da última..., leia-se: ... e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça...
Art. 83 – No item II do Art. 187, onde se lê: as Comissões reunidas poderão convocar indicado para ouvi-lo, no prazo que estipular... .
Art. 84 – No item III do Art. 187, onde se lê: as Comissões reunidas emitirão ..., leia-se: a Comissão emitirá... .
Art. 85 – No item IV do Art. 187, onde se lê: o parecer e a ata das Comissões em reunião conjunta serão ..., leia-se: o parecer e a ata serão ... .
Art. 86 – No Art. 190, onde se lê: ... distribuída à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos ..., leia-se ... distribuída à Comissão de Constituição e Justiça ... .
Art. 87 – Suprimam-se os artigos 212 e 213, renumerando-se os demais.
Art. 88 – No Art. 217 substitua-se a expressão: instituídos por mantidos.
Art. 89 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 1983
PAULO RIBEIRO
Presidente

Projeto resolução nº | 
3A/83 | 
Mensagem nº | 
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Autoria | 
MESA DIRETORA | 
| 
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Data de publicação | 
09/29/1983 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Assunto:
Regimento Interno

Tipo de Revogação: | 
Tácita |

Revogação: | 
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Regulamentação | 
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Atalho para outros documentos