
Resolução nº | 
72/1991 | 
Data da promulgação | 
09/19/1991 |
Texto da Resolução [ ]
Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 19 de setembro de 1991 do Projeto de Resolução nº 833, de 1990, de autoria do Deputado Domingos Freitas, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, resolve, e eu, Presidente promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 072
DE 1991
| MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº 426 DE 1989, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 438 DE 1989, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA |
Art. 1º - Fica instituído auxílio-creche, pré-escolar e escolar, que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes, desde o nascimento até quatorze anos de idade em creches, pré-escolas e escolar.
* Art. 1º - Fica instituído, auxílio-creche, pré-escolar que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes até a idade limite de dezessete (17) anos, em creches, pré-escolar, primeiro e segundo graus.
* Nova redação dada pela Resolução nº 482/94
* Art. 2º - Fica estendido o benefício da Resolução 072/91 aos funcionários ocupantes dos cargos de CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – CAI -, sem prejuízo dos direitos dos adquirentes dos referidos cargos.
Parágrafo único – Fica assegurada a assistência permanente ao filho do servidor que seja portador irrecuperável de deficiência físico mental.
* Acrescentado pela Resolução nº 482/94
Art. 2º - 3º - O valor do auxílio-creche, pré-escolar e escolar, é fixado em 1 (hum) salário mínimo por filho ou dependente, e será pago juntamente com os vencimentos do mês seguinte ao vencido.
Art. 3º - 4º - A fim de fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o servidor deverá apresentar, junto com o pedido, comprovante de que tem a guarda legal do filho ou dependente e da matrícula na creche, pré-escola ou escola, devendo renová-la anualmente.
Art. 4º - 5º - Quando pai e mãe ou responsável forem servidores da Assembléia Legislativa, e vivam em comum, o Auxílio-creche, pré-escolar e escolar, será concedido a apenas um dos servidores e se não viverem em comum, ao que tiver a guarda dos filhos ou dos dependentes.
Art. 5º - 6º - O cancelamento do presente auxílio, será automático ao completar o menor a idade de 14 (quatorze) anos ou mediante solicitação do servidor que detém a sua guarda.
* Art. 6º - O cancelamento do presente auxílio será automático quando o filho ou dependente do servidor completar a idade de dezessete (17) anos, ou mediante solicitação do funcionário que detém a sua guarda.
* Nova redação dada pela Resolução nº 482/94
Art. 6º - 7º - O servidor responderá civil, penal e administrativamente pela omissão e inexatidão de suas declarações aplicando-se-lhe, no que couber as disposições da Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989.
Art. 7º - 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas à conta das dotações próprias, revogadas as disposições em contrário.
Artigos renumerados pela Resolução nº 482/94
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1991
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente

Projeto resolução nº | 
833/90 | 
Mensagem nº | 
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Autoria | 
DOMINGOS FREITAS | 
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Data de publicação | 
09/25/1991 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Revogação: | 
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Regulamentação | 
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